# Registro público: STJ — 2077544

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139538/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139538.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d3b7df0c4dbfbbe41d9134bc826c345b5e109e3be3219e7569e3fb0920448b2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431399
- **Número de registro na fonte:** 202200529988
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto pela seguradora
 contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu
 de agravo em recurso especial e determinou o retorno dos autos ao
 Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação, a
 fim de examinar especificamente a alegação de violação ao dever de
 informação e a eventual caracterização de estipulação imprópria ou
 de falsa estipulante em contrato de seguro de vida em grupo, à luz
 do Tema 1.112/STJ.
 2. Fato relevante. A ação originária versa sobre indenização
 securitária por invalidez permanente parcial, atribuída a doença
 laboral (LER/DORT) de bancária segurada em apólices de seguro de
 vida em grupo que preveem cobertura para morte por qualquer causa,
 invalidez total ou parcial e permanente por acidente e invalidez
 funcional permanente e total por doença, tendo o Tribunal de origem
 equiparado a moléstia a acidente de trabalho com base na legislação
 previdenciária (Lei n. 8.213/1991) e reconhecido a nulidade de
 cláusula restritiva para assegurar a cobertura securitária.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, ao julgar
 agravo interno em apelação cível, manteve decisão que dera
 provimento parcial ao apelo da segurada para determinar o pagamento
 da indenização securitária por invalidez parcial permanente por
 acidente, com base na Tabela da SUSEP, calculando o capital segurado
 a partir do salário fixo/nominal da segurada e fixando correção
 monetária pelo IGP-M desde a contratação (Súmula 632/STJ. A
 seguradora interpôs recurso especial, alegando violação aos arts.
 757, 760 e 884 do Código Civil e dissídio jurisprudencial,
 sustentando a impossibilidade de equiparar doença ocupacional a
 acidente pessoal previsto no contrato. O recurso especial foi
 inicialmente inadmitido, sobreveio agravo do art. 1.042 do CPC/2015
 e, em decisão singular, o relator determinou o retorno dos autos ao
 Tribunal de origem para suprir omissão quanto à tese de falha no
 dever de informação e à eventual estipulação imprópria ou falsa
 estipulante, o que motivou o presente agravo interno da seguradora,
 que alega inovação recursal, preclusão e violação à estabilidade
 objetiva da lide, defendendo tratar-se de estipulação própria e
 pleiteando o restabelecimento de decisão anterior do STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
 decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal
 de origem para que sejam supridas omissões relativas à alegação de
 violação ao dever de informação e à eventual caracterização de
 estipulação imprópria ou de falsa estipulante em seguro de vida em
 grupo, à luz da orientação firmada no Tema 1.112/STJ, diante da
 impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça revolver matéria
 fático-probatória em recurso especial e da relevância jurídica da
 tese deduzida pela seguradora quanto ao vínculo econômico entre
 estipulante e seguradora.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a nulidade de
 cláusula restritiva e assegurado a cobertura securitária por
 equiparar a LER/DORT a acidente de trabalho com base nos arts. 19,
 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991, deixou de se manifestar expressamente
 sobre a alegada falha no dever de informação e sobre a tese de que
 estipulante e seguradora integrariam o mesmo grupo econômico, o que
 configuraria estipulação imprópria, caracterizando omissão relevante
 e apta a comprometer a adequada prestação jurisdicional.
 6. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.874.788/SC
 (Tema 1.112), firmou tese de que, nos seguros de vida coletivos,
 cabe exclusivamente ao estipulante, na estipulação própria, o dever
 de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições
 contratuais, inclusive cláusulas limitativas, ressalvando, porém,
 que tal orientação não se aplica às hipóteses de estipulação
 imprópria ou de falsos estipulantes, nas quais a apólice coletiva
 deve ser considerada individual quanto ao relacionamento entre
 segurados e seguradora, admitindo-se a responsabilização direta
 desta.
 7. A alegação de que estipulante e seguradora pertencem ao mesmo
 grupo econômico, formulada pela parte, é juridicamente relevante e
 potencialmente capaz de alterar o desfecho da controvérsia, pois
 pode conduzir ao reconhecimento de estipulação imprópria e à
 incidência do regime de apólice individual quanto ao dever de
 informação, impondo ao Tribunal de origem o dever de enfrentamento
 específico da matéria.
 8. A análise acerca da existência de estipulação imprópria, da
 estrutura da relação contratual e do eventual vínculo substancial
 entre estipulante e seguradora demanda incursão no conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
 especial, sob pena de supressão de instância, devendo ser realizada
 pelas instâncias ordinárias.
 9. Diante da omissão identificada e da limitação cognitiva do
 recurso especial, mostra-se correta a decisão agravada que
 determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a
 omissão, com exame da alegada violação ao dever de informação e da
 possível caracterização de estipulação imprópria ou falsa
 estipulante, à luz do Tema 1.112/STJ, razão pela qual o agravo
 interno não comporta provimento.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
 mantida a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de
 origem para suprimento de omissão quanto ao dever de informação e à
 eventual estipulação imprópria, nos termos do Tema 1.112/STJ.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM
 GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. DEVER DE
 INFORMAÇÃO. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O agravo interno. Agravo interno interposto pela seguradora
 contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, conheceu
 de agravo em recurso especial e determinou o retorno dos autos ao
 Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação, a
 fim de examinar especificamente a alegação de violação ao dever de
 informação e a eventual caracterização de estipulação imprópria ou
 de falsa estipulante em contrato de seguro de vida em grupo, à luz
 do Tema 1.112/STJ.
 2. Fato relevante. A ação originária versa sobre indenização
 securitária por invalidez permanente parcial, atribuída a doença
 laboral (LER/DORT) de bancária segurada em apólices de seguro de
 vida em grupo que preveem cobertura para morte por qualquer causa,
 invalidez total ou parcial e permanente por acidente e invalidez
 funcional permanente e total por doença, tendo o Tribunal de origem
 equiparado a moléstia a acidente de trabalho com base na legislação
 previdenciária (Lei n. 8.213/1991) e reconhecido a nulidade de
 cláusula restritiva para assegurar a cobertura securitária.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça local, ao julgar
 agravo interno em apelação cível, manteve decisão que dera
 provimento parcial ao apelo da segurada para determinar o pagamento
 da indenização securitária por invalidez parcial permanente por
 acidente, com base na Tabela da SUSEP, calculando o capital segurado
 a partir do salário fixo/nominal da segurada e fixando correção
 monetária pelo IGP-M desde a contratação (Súmula 632/STJ. A
 seguradora interpôs recurso especial, alegando violação aos arts.
 757, 760 e 884 do Código Civil e dissídio jurisprudencial,
 sustentando a impossibilidade de equiparar doença ocupacional a
 acidente pessoal previsto no contrato. O recurso especial foi
 inicialmente inadmitido, sobreveio agravo do art. 1.042 do CPC/2015
 e, em decisão singular, o relator determinou o retorno dos autos ao
 Tribunal de origem para suprir omissão quanto à tese de falha no
 dever de informação e à eventual estipulação imprópria ou falsa
 estipulante, o que motivou o presente agravo interno da seguradora,
 que alega inovação recursal, preclusão e violação à estabilidade
 objetiva da lide, defendendo tratar-se de estipulação própria e
 pleiteando o restabelecimento de decisão anterior do STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a
 decisão monocrática que determinou o retorno dos autos ao Tribunal
 de origem para que sejam supridas omissões relativas à alegação de
 violação ao dever de informação e à eventual caracterização de
 estipulação imprópria ou de falsa estipulante em seguro de vida em
 grupo, à luz da orientação firmada no Tema 1.112/STJ, diante da
 impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça revolver matéria
 fático-probatória em recurso especial e da relevância jurídica da
 tese deduzida pela seguradora quanto ao vínculo econômico entre
 estipulante e seguradora.
 III. Razões de decidir
 5. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido a nulidade de
 cláusula restritiva e assegurado a cobertura securitária por
 equiparar a LER/DORT a acidente de trabalho com base nos arts. 19,
 20 e 21 da Lei n. 8.213/1991, deixou de se manifestar expressamente
 sobre a alegada falha no dever de informação e sobre a tese de que
 estipulante e seguradora integrariam o mesmo grupo econômico, o que
 configuraria estipulação imprópria, caracterizando omissão relevante
 e apta a comprometer a adequada prestação jurisdicional.
 6. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.874.788/SC
 (Tema 1.112), firmou tese de que, nos seguros de vida coletivos,
 cabe exclusivamente ao estipulante, na estipulação própria, o dever
 de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições
 contratuais, inclusive cláusulas limitativas, ressalvando, porém,
 que tal orientação não se aplica às hipóteses de estipulação
 imprópria ou de falsos estipulantes, nas quais a apólice coletiva
 deve ser considerada individual quanto ao relacionamento entre
 segurados e seguradora, admitindo-se a responsabilização direta
 desta.
 7. A alegação de que estipulante e seguradora pertencem ao mesmo
 grupo econômico, formulada pela parte, é juridicamente relevante e
 potencialmente capaz de alterar o desfecho da controvérsia, pois
 pode conduzir ao reconhecimento de estipulação imprópria e à
 incidência do regime de apólice individual quanto ao dever de
 informação, impondo ao Tribunal de origem o dever de enfrentamento
 específico da matéria.
 8. A análise acerca da existência de estipulação imprópria, da
 estrutura da relação contratual e do eventual vínculo substancial
 entre estipulante e seguradora demanda incursão no conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
 especial, sob pena de supressão de instância, devendo ser realizada
 pelas instâncias ordinárias.
 9. Diante da omissão identificada e da limitação cognitiva do
 recurso especial, mostra-se correta a decisão agravada que
 determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir a
 omissão, com exame da alegada violação ao dever de informação e da
 possível caracterização de estipulação imprópria ou falsa
 estipulante, à luz do Tema 1.112/STJ, razão pela qual o agravo
 interno não comporta provimento.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
 mantida a decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de
 origem para suprimento de omissão quanto ao dever de informação e à
 eventual estipulação imprópria, nos termos do Tema 1.112/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.190.649 do STJ: agravo interno em apelação cível](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2190649/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em agravo interno interposto contra decisão monocrática em apelação cível, deixou de conhecer do recurso por suposta inobservância do princípio da dialeticidade. 2. O juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial, por considerá-la genérica e sem individualização do dano alegado, extinguindo o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, I, do CPC. A apelação foi conhecida e desprovida em decisão monocrática, mantendo-se a sentença terminativa. O agravo interno interposto contra essa decisão não foi conhecido, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos do decisum agravado, e os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados por ausência de vícios. 3. No recurso especial, a recorrente alega negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), violação dos arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC/2015 (correspondentes aos arts. 514, II, e 515, caput, do CPC/1973), quanto à aplicação do princípio da dialeticidade, bem como contrariedade ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 e dissídio jurisprudencial. O recurso especial foi parcialmente provido em decisão monocrática, decisão esta reformada em agravo interno para reexame da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao rejeitar embargos de declaração sem enfrentar supostas questões relevantes suscitadas pela recorrente. 5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a repetição, no agravo interno, de fundamentos já expendidos na apelação caracteriza inobservância do princípio da dialeticidade, a justificar o não conhecimento do agravo interno, à luz dos arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC/2015, bem como dos arts. 514, II, e 515, caput, do CPC/1973. 6. A terceira questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal na alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, diante da inexistência de imposição de multa no julgamento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o Tribunal de origem examinou de forma expressa e suficiente a questão da dialeticidade recursal, justificando o não conhecimento do agravo interno e rejeitando os embargos de declaração por ausência de vícios, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a mera repetição dos argumentos deduzidos anteriormente, seja na petição inicial, na contestação ou em recurso anterior, não implica, por si só, violação do princípio da dialeticidade, desde que as razões recursais revelem, de forma minimamente articulada, o inconformismo e a intenção de reforma da decisão recorrida. 9. No caso concreto, as razões do agravo interno demonstram claramente a intenção da recorrente de reformar a decisão monocrática que desproveu a apelação e manteve a extinção sem resolução de mérito, impugnando seus fundamentos ao sustentar, entre outros pontos, cerceamento de defesa, admissibilidade de pedidos genéricos em demandas ambientais, desnecessidade de prova pré-constituída do dano e notoriedade dos prejuízos decorrentes da implantação da UHE Belo Monte. 10. Ainda que em parte reiterem argumentos já deduzidos na apelação, as razões do agravo interno se dirigem à desconstituição da decisão monocrática e evidenciam impugnação suficiente a seus fundamentos, de modo que o recurso possui conteúdo dialético apto a ensejar seu conhecimento, em consonância com a orientação desta Corte Superior. 11. Diante da inadequada aplicação do princípio da dialeticidade pelo Tribunal de origem, impõe-se a anulação do acórdão que não conheceu do agravo interno, a fim de que se proceda ao julgamento do mérito desse recurso. 12. Quanto à alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não há interesse recursal, uma vez que não foi aplicada multa no julgamento dos embargos de declaração, inexistindo gravame a ser afastado pelo recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 958380, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.190.649, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, apelacao, civel, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** ee634322428b48c16519873c3d81dfaa2a7828bd8b703be6f1656cb4111c3c2a
- **SHA-256 do registro documental:** d3b7df0c4dbfbbe41d9134bc826c345b5e109e3be3219e7569e3fb0920448b2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2190649%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** d3b7df0c4dbfbbe41d9134bc826c345b5e109e3be3219e7569e3fb0920448b2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2077544 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d3b7df0c4dbfbbe41d9134bc826c345b5e109e3be3219e7569e3fb0920448b2b
- **SHA-256 do comentário:** 3441793a641efda7e1c7a29da1142c15521a3cc401c944f1e7133350f3eb2474
