# Registro público: STJ — 3047030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cedc6c81e6a0f8ddf327ae5075f0c01820d824dc013e706c1b96935ae91429bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431469
- **Número de registro na fonte:** 202503150054
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer agravo em recurso especial manejado contra acórdão do
 Tribunal de Justiça estadual em agravo interno em agravo de
 instrumento, deu parcial provimento ao recurso especial apenas para
 afastar multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC,
 mantendo, no mais, o entendimento de incidência do Tema 589/STJ e de
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
 2. Na origem, em agravo interno em agravo de instrumento, o Tribunal
 local reconheceu mera repetição de teses já afastadas, violação ao
 princípio da dialeticidade recursal, aplicou precedente qualificado
 (Tema 589/STJ e Tema 675/STF) para determinar a suspensão da ação
 individual em razão de ação coletiva e aplicou multa do art. 1.021,
 § 4º, do CPC, rejeitando embargos de declaração posteriores.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, interposto agravo
 interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com
 fundamento em tese firmada sob o rito dos repetitivos (Tema
 589/STJ), é possível rediscutir a matéria já decidida pelo Tribunal
 de origem em conformidade com o precedente qualificado; e (ii) saber
 se o acórdão recorrido padeceu de omissão ou ausência de
 fundamentação, caracterizando negativa de prestação jurisdicional em
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, notadamente quanto à
 suspensão da ação individual em razão de ação coletiva e à razoável
 duração do processo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O órgão julgador afirma que, uma vez apreciado o recurso especial
 pelo Tribunal de origem em conformidade com tese firmada sob o rito
 dos recursos repetitivos (Tema 589/STJ), a matéria encontra-se
 preclusa, não se admitindo, em agravo interno, a reabertura da
 discussão de mérito já decidida em observância ao precedente
 qualificado.
 5. Reconhece-se que o acórdão recorrido examinou de forma clara e
 integral a controvérsia, enfrentando as teses relativas à suspensão
 da ação individual em razão de ação coletiva, à aplicação do Tema
 589/STJ e à possibilidade de julgamento monocrático, afastando-as
 com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao
 pretendido pela parte agravante.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que
 apenas afastou a multa originária e preservou a aplicação do Tema
 589/STJ e o reconhecimento de inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 589/STJ. SUSPENSÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS EM
 RAZÃO DE AÇÃO COLETIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 conhecer agravo em recurso especial manejado contra acórdão do
 Tribunal de Justiça estadual em agravo interno em agravo de
 instrumento, deu parcial provimento ao recurso especial apenas para
 afastar multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC,
 mantendo, no mais, o entendimento de incidência do Tema 589/STJ e de
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
 2. Na origem, em agravo interno em agravo de instrumento, o Tribunal
 local reconheceu mera repetição de teses já afastadas, violação ao
 princípio da dialeticidade recursal, aplicou precedente qualificado
 (Tema 589/STJ e Tema 675/STF) para determinar a suspensão da ação
 individual em razão de ação coletiva e aplicou multa do art. 1.021,
 § 4º, do CPC, rejeitando embargos de declaração posteriores.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, interposto agravo
 interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com
 fundamento em tese firmada sob o rito dos repetitivos (Tema
 589/STJ), é possível rediscutir a matéria já decidida pelo Tribunal
 de origem em conformidade com o precedente qualificado; e (ii) saber
 se o acórdão recorrido padeceu de omissão ou ausência de
 fundamentação, caracterizando negativa de prestação jurisdicional em
 violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, notadamente quanto à
 suspensão da ação individual em razão de ação coletiva e à razoável
 duração do processo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O órgão julgador afirma que, uma vez apreciado o recurso especial
 pelo Tribunal de origem em conformidade com tese firmada sob o rito
 dos recursos repetitivos (Tema 589/STJ), a matéria encontra-se
 preclusa, não se admitindo, em agravo interno, a reabertura da
 discussão de mérito já decidida em observância ao precedente
 qualificado.
 5. Reconhece-se que o acórdão recorrido examinou de forma clara e
 integral a controvérsia, enfrentando as teses relativas à suspensão
 da ação individual em razão de ação coletiva, à aplicação do Tema
 589/STJ e à possibilidade de julgamento monocrático, afastando-as
 com fundamentação suficiente, ainda que em sentido contrário ao
 pretendido pela parte agravante.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que
 apenas afastou a multa originária e preservou a aplicação do Tema
 589/STJ e o reconhecimento de inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** cedc6c81e6a0f8ddf327ae5075f0c01820d824dc013e706c1b96935ae91429bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cedc6c81e6a0f8ddf327ae5075f0c01820d824dc013e706c1b96935ae91429bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

