# Registro público: STJ — 1950247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139544/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139544.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1008e0f0a34caecf0088dd134eb73de7f3e322e68d8bf5f9bc4288d91092a4ed

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431616
- **Número de registro na fonte:** 202102048283
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS
 E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 SÚMULA 284/STF. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INOVAÇÃO
 RECURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA
 DE CONSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil
 foi apresentada de forma genérica, sem especificação clara das teses
 jurídicas não apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando
 deficiência na fundamentação recursal e atraindo a incidência da
 Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso não
 foi suscitada na apelação, mas apenas nas razões do recurso
 especial, configurando indevida inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo
 fático-probatório dos autos e à luz da legislação consumerista,
 concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente, na condição
 de integrante da cadeia de consumo, pela reparação dos danos
 decorrentes do acidente de trânsito. A modificação desse
 entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas produzidas,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS
 E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 SÚMULA 284/STF. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. INOVAÇÃO
 RECURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA
 DE CONSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil
 foi apresentada de forma genérica, sem especificação clara das teses
 jurídicas não apreciadas pelo Tribunal de origem, configurando
 deficiência na fundamentação recursal e atraindo a incidência da
 Súmula 284 do STF.
 2. A tese de inaplicabilidade da legislação consumerista ao caso não
 foi suscitada na apelação, mas apenas nas razões do recurso
 especial, configurando indevida inovação recursal.
 3. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo
 fático-probatório dos autos e à luz da legislação consumerista,
 concluiu pela responsabilidade solidária da recorrente, na condição
 de integrante da cadeia de consumo, pela reparação dos danos
 decorrentes do acidente de trânsito. A modificação desse
 entendimento demandaria o reexame dos fatos e das provas produzidas,
 providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1008e0f0a34caecf0088dd134eb73de7f3e322e68d8bf5f9bc4288d91092a4ed
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

