# Registro público: STJ — 3090239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca332618677bf3b437b759ef07a499792db88084f42713f648c651113f01f010

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431669
- **Número de registro na fonte:** 202504228061
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR.
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
 OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO
 BANCO CENTRAL (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANO MORAL NÃO
 CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR
 A DECISÃO EMBARGADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA
 NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
 de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada,
 resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não
 adote a tese defendida pela parte recorrente, o que afasta a
 alegação de emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem a
 devida particularização.
- **Item 2 (texto oficial):** A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
 orienta que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema
 de informação de crédito (SCR) não configura conduta ilícita ou
 antijurídica, o que afasta a pretensão de indenização por danos
 morais, mormente porque sua finalidade precípua é a atividade
 fiscalizadora e não restritiva.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em epígrafe, o Tribunal de origem concluiu pela
 inexistência de dano moral decorrente da inscrição do nome da
 recorrente no Sistema de Informações de Crédito (SCR), destacando
 que a consumidora não negou a existência da dívida.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância
 com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
 incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para
 reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conheço do
 agravo e nego provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR.
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
 OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO
 BANCO CENTRAL (SCR). INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. DANO MORAL NÃO
 CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR
 A DECISÃO EMBARGADA E, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO PARA
 NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal
 de origem decide a controvérsia de maneira sólida e fundamentada,
 resolvendo os pontos essenciais ao deslinde da causa, ainda que não
 adote a tese defendida pela parte recorrente, o que afasta a
 alegação de emprego de conceitos jurídicos indeterminados sem a
 devida particularização.
 2. A remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
 orienta que a legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema
 de informação de crédito (SCR) não configura conduta ilícita ou
 antijurídica, o que afasta a pretensão de indenização por danos
 morais, mormente porque sua finalidade precípua é a atividade
 fiscalizadora e não restritiva.
 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem concluiu pela
 inexistência de dano moral decorrente da inscrição do nome da
 recorrente no Sistema de Informações de Crédito (SCR), destacando
 que a consumidora não negou a existência da dívida.
 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância
 com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça,
 incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ.
 5. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para
 reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conheço do
 agravo e nego provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** ca332618677bf3b437b759ef07a499792db88084f42713f648c651113f01f010
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3090239 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ca332618677bf3b437b759ef07a499792db88084f42713f648c651113f01f010
- **SHA-256 do comentário:** ecf7f13697de84d7065237897329aa5e0d7eca8df85037ba546cfa82858ad15b
