{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":13955,"origem":"stj","sha256_origem":"39586070ea7e5378e7e8be6f2d4fb39b4dcaf2e9c0d36c976af11b576e53897d","registro_original":{"id_fonte":"000827601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2101900","numero_registro":"202200889010","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.\nINCONFORMISMO QUANTO A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. NÃO\nAFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.\nSÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. JULGAMENTO\nMONOCRÁTICO. CABIMENTO. SÚMULA 568/STJ.\n1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos\nmorais.\n2. A insurgência da agravante quanto à incidência das Súmulas\n284/STF e 7/STJ, sem a devida demonstração de não aplicação ao caso,\nobsta o provimento do agravo interno por ela manejado.\n3. A ausência de cotejo analítico e a não comprovação da similitude\nfática, aptos a demonstrar a divergência jurisprudencial sustentada\npela agravante, violam o art. 1.029, §1º do CPC/2015.\n4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio\njurisprudencial pretendido.\n5. Os arts. 932, III, CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I, do\nRISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ,\na qual dispõe que \"o relator, monocraticamente e no Superior\nTribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso\nquando houver entendimento dominante acerca do tema\", sendo esse o\ncaso dos autos.\n6. Não há que se falar em usurpação de competência dos órgãos\ncolegiados diante do julgamento monocrático do recurso, estando o\nprincípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de\nsubmissão da decisão singular ao controle recursal por meio da\ninterposição de agravo interno. Precedentes.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"58fd8d0dbe536e6faad31ff6f0a34bc00afd2bd0747a4d4645c46c810ddf121d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"39586070ea7e5378e7e8be6f2d4fb39b4dcaf2e9c0d36c976af11b576e53897d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
