# Registro público: STJ — 3117138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139550/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12bd434bdf0fdc64fcbc2bebf54465e7417761b74c642bee02730c01509c4db1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1431678
- **Número de registro na fonte:** 202504557128
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
 FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
 SÚMULA 83 DO STJ.  AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
 NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos
 essenciais ao deslinde da controvérsia de maneira sólida e
 fundamentada. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de
 que não há omissão, contradição ou obscuridade quando o julgador
 apenas deixa de adotar a tese defendida pelo embargante, o que
 afasta a alegação de emprego de conceitos jurídicos indeterminados.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca da concessão de gratuidade de justiça para pessoas
 jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento,
 por meio da Súmula 481/STJ, de que o benefício é condicionado à
 efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos
 processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência para entes
 coletivos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em epígrafe, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de
 justiça gratuita sob o fundamento de que a agravante, embora
 intimada especificamente para comprovar sua incapacidade financeira,
 não juntou aos autos documentos indispensáveis, como declarações de
 IRPJ, balancetes contábeis ou extratos fiscais, limitando-se a
 alegar a crise econômica de forma genérica.
- **Item 4 (texto oficial):** Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a orientação
 jurisprudencial fixada por esta Corte Superior, incide o óbice da
 Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
 recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
 NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA
 FINANCEIRA. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
 SÚMULA 83 DO STJ.  AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E
 NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
 1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do Código de Processo
 Civil, uma vez que o Tribunal de origem analisou os pontos
 essenciais ao deslinde da controvérsia de maneira sólida e
 fundamentada. A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido de
 que não há omissão, contradição ou obscuridade quando o julgador
 apenas deixa de adotar a tese defendida pelo embargante, o que
 afasta a alegação de emprego de conceitos jurídicos indeterminados.
 2. Acerca da concessão de gratuidade de justiça para pessoas
 jurídicas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento,
 por meio da Súmula 481/STJ, de que o benefício é condicionado à
 efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos
 processuais, inexistindo presunção de hipossuficiência para entes
 coletivos.
 3. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de
 justiça gratuita sob o fundamento de que a agravante, embora
 intimada especificamente para comprovar sua incapacidade financeira,
 não juntou aos autos documentos indispensáveis, como declarações de
 IRPJ, balancetes contábeis ou extratos fiscais, limitando-se a
 alegar a crise econômica de forma genérica.
 4. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a orientação
 jurisprudencial fixada por esta Corte Superior, incide o óbice da
 Súmula 83/STJ.
 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
- **SHA-256 do registro documental:** 12bd434bdf0fdc64fcbc2bebf54465e7417761b74c642bee02730c01509c4db1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3117138 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 12bd434bdf0fdc64fcbc2bebf54465e7417761b74c642bee02730c01509c4db1
- **SHA-256 do comentário:** 3c404f58eeb5a92b5db30052f4b3d422379952d077789c81753d47b5d621ac86
