# Registro público: STJ — 3108048

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139554/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139554.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a558c209b77f7efa3026a228b0d800f7cb90b16fb01b61c37595c193eb98e48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
 PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
 CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. VÍCIO OCULTO. VERIFICAÇÃO. PRAZO DO
 ART. 18, § 1º, DO CDC. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO
 STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL.  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos,
 entendeu que: I) embora usado, o veículo adquirido possuía grave
 vício oculto relacionado à vedação do motor; II) houve, por mais de
 uma vez, tentativa de conserto, contudo, os reparos mostraram-se
 apenas paliativos e insuficientes. Verificou, ainda, o
 descumprimento do prazo de trinta dias para reparar o vício. A
 reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos
 autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos
 da Súmula 7 deste Pretório.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
 PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
 CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. VÍCIO OCULTO. VERIFICAÇÃO. PRAZO DO
 ART. 18, § 1º, DO CDC. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. SÚMULA 7 DO
 STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL.  RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos,
 entendeu que: I) embora usado, o veículo adquirido possuía grave
 vício oculto relacionado à vedação do motor; II) houve, por mais de
 uma vez, tentativa de conserto, contudo, os reparos mostraram-se
 apenas paliativos e insuficientes. Verificou, ainda, o
 descumprimento do prazo de trinta dias para reparar o vício. A
 reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos
 autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos
 da Súmula 7 deste Pretório.
 2. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
