# Registro público: STJ — 2242209

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139570/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fb5805ec02d98b8ec654941ef8f5e490773cf14ec3b1189f3dffb32560f08137

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432116
- **Número de registro na fonte:** 202504273309
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
 EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CLÁUSULA DE RESILIÇÃO
 UNILATERAL E IMOTIVADA. CARÁTER ABUSIVO. CONTINUIDADE DE COBERTURA
 EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998 não se aplica
 aos planos coletivos, mas a jurisprudência desta Corte consolidou
 entendimento de que, em contratos de plano de saúde com menos de 30
 beneficiários, embora não se possa transmudar o ajuste coletivo em
 plano familiar, a rescisão unilateral deve ser devidamente motivada,
 em razão da natureza híbrida da avença e da vulnerabilidade do
 pequeno grupo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e do
 princípio da conservação dos contratos.
- **Item 2 (texto oficial):** A cláusula que autoriza resilição unilateral e imotivada do plano
 coletivo empresarial de pequeno grupo, fundada apenas no decurso do
 prazo contratual mínimo e no aviso prévio, mostra-se abusiva por
 permitir rompimento injustificado da relação contratual em contexto
 de reconhecida vulnerabilidade dos beneficiários, contrariando o
 regime protetivo consumerista, que é de ordem pública, cogente e
 insuscetível de renúncia prévia em prejuízo do consumidor.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao reputar inexistente a índole abusiva da
 cláusula de resilição em contrato formalmente coletivo empresarial,
 sob o argumento de plena paridade entre as partes e da prevalência
 absoluta do princípio pacta sunt servanda, decidiu em
 desconformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior
 quanto à vulnerabilidade dos planos coletivos com menos de 30
 beneficiários.
- **Item 4 (texto oficial):** A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados
 assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento
 médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, até a
 alta médica (Tema Repetitivo 1.082/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
 EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. CLÁUSULA DE RESILIÇÃO
 UNILATERAL E IMOTIVADA. CARÁTER ABUSIVO. CONTINUIDADE DE COBERTURA
 EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998 não se aplica
 aos planos coletivos, mas a jurisprudência desta Corte consolidou
 entendimento de que, em contratos de plano de saúde com menos de 30
 beneficiários, embora não se possa transmudar o ajuste coletivo em
 plano familiar, a rescisão unilateral deve ser devidamente motivada,
 em razão da natureza híbrida da avença e da vulnerabilidade do
 pequeno grupo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor e do
 princípio da conservação dos contratos.
 2. A cláusula que autoriza resilição unilateral e imotivada do plano
 coletivo empresarial de pequeno grupo, fundada apenas no decurso do
 prazo contratual mínimo e no aviso prévio, mostra-se abusiva por
 permitir rompimento injustificado da relação contratual em contexto
 de reconhecida vulnerabilidade dos beneficiários, contrariando o
 regime protetivo consumerista, que é de ordem pública, cogente e
 insuscetível de renúncia prévia em prejuízo do consumidor.
 3. O Tribunal de origem, ao reputar inexistente a índole abusiva da
 cláusula de resilição em contrato formalmente coletivo empresarial,
 sob o argumento de plena paridade entre as partes e da prevalência
 absoluta do princípio pacta sunt servanda, decidiu em
 desconformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior
 quanto à vulnerabilidade dos planos coletivos com menos de 30
 beneficiários.
 4. A operadora deve assegurar a continuidade dos cuidados
 assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento
 médico essencial à sua sobrevivência ou integridade física, até a
 alta médica (Tema Repetitivo 1.082/STJ).
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** fb5805ec02d98b8ec654941ef8f5e490773cf14ec3b1189f3dffb32560f08137
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2242209 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fb5805ec02d98b8ec654941ef8f5e490773cf14ec3b1189f3dffb32560f08137
- **SHA-256 do comentário:** 6763d7d6f5a34275ab81e5d808f981b656a70a1645f9b7584dfd117d698654e2
