# Registro público: STJ — 2881702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97a07f2fdf4b3acf836bcf0fa961a76d3628003c773906cc5d1c76982322cd6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432242
- **Número de registro na fonte:** 202500872142
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade empresária
 contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e
 na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar
 provimento ao recurso especial interposto com base na alínea "a" do
 art. 105, III, da CF.
 2. Fato relevante. O recurso especial impugnou acórdão do Tribunal
 de Justiça do Estado de São Paulo proferido em ação de cobrança de
 honorários advocatícios, no qual se: (i) fixou o termo inicial da
 prescrição quinquenal com base no encerramento da prestação dos
 serviços (trânsito em julgado, último ato processual ou revogação do
 mandato); (ii) admitiu a cobrança de honorários relativos a
 processos em que houve adesão a programa de parcelamento fiscal
 (REFIS), ante a ausência de prova de concordância do patrono com a
 supressão da remuneração; e (iii) rejeitou alegações de negativa de
 prestação jurisdicional e de julgamento extra ou ultra petita.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de
 admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ausência de
 prequestionamento em relação aos arts. 389 e 406 do Código Civil,
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de
 vulneração dos dispositivos indicados, incidência da Súmula 7/STJ e
 não comprovação do dissídio jurisprudencial. Interposto agravo em
 recurso especial, a decisão monocrática ora agravada manteve esses
 óbices e negou provimento ao recurso especial, o que ensejou o
 agravo interno em exame.

### II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
 CPC, diante da alegação de que o Tribunal de origem não teria
 enfrentado todos os vícios apontados nos embargos de declaração;
 (ii) saber se a superveniência da Lei 14.905/2024 e a orientação
 firmada no Tema 1.368/STJ afastam a exigência de prequestionamento,
 tornando inaplicáveis, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF
 quanto aos arts. 389 e 406 do Código Civil; (iii) saber se o exame
 da alegação de julgamento extra petita, em ação de cobrança de
 honorários com pedido principal de cumprimento contratual e pedido
 subsidiário de arbitramento (art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994),
 demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo as
 Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) saber se a definição do termo inicial da
 prescrição quinquenal prevista no art. 25, II, da Lei 8.906/1994,
 nas diversas situações delineadas (processos administrativos
 arquivados, ações judiciais com mandado de segurança e processos em
 curso à época da revogação do mandato), pode ser revista em recurso
 especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (v) saber
 se está configurado dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do
 art. 105, III, da CF, quanto ao termo inicial da prescrição, ao
 alegado julgamento extra petita e ao cabimento de honorários de
 êxito em hipóteses de adesão ao REFIS, quando a tese encontra óbices
 de natureza sumular e o quadro fático não é idêntico ao dos
 paradigmas.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem enfrentou os pontos nucleares da
 controvérsia - critérios de contagem da prescrição, alegação de
 julgamento ultra petita, honorários em hipóteses de adesão ao REFIS
 e devolução da matéria sobre honorários iniciais e finais -,
 expondo, de forma clara e suficiente, as razões do convencimento, de
 modo que eventual inconformismo com a solução adotada não se
 confunde com omissão relevante ou negativa de prestação
 jurisdicional, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
 CPC.
 6. A superveniência da Lei 14.905/2024 e a consolidação do
 entendimento no Tema 1.368/STJ, embora possam justificar, em tese, a
 aplicação imediata da disciplina de juros e correção monetária em
 sede recursal, não dispensam o prévio debate da matéria na instância
 ordinária; na espécie, o acórdão recorrido não apreciou a
 controvérsia sob a ótica dos arts. 389 e 406 do Código Civil nem
 houve provocação específica por embargos de declaração, razão pela
 qual subsiste a exigência de prequestionamento e a incidência, por
 analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
 7. A pretensão de ver aplicados os arts. 389 e 406 do Código Civil
 diretamente em recurso especial, com fundamento exclusivo em norma
 superveniente e em tese repetitiva, constitui inovação recursal,
 pois introduz fundamento jurídico não submetido ao Tribunal de
 origem, em afronta à estrutura do recurso especial, que não se
 presta ao exame originário de questões federais não apreciadas nas
 instâncias ordinárias.
 8. A aferição de eventual julgamento extra ou ultra petita, diante
 de acórdão que reconheceu a existência de pedido expresso de
 condenação conforme o contrato e, subsidiariamente, de arbitramento
 de honorários nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, exige
 a reinterpretação da petição inicial, da emenda, do contexto em que
 formulados os pedidos, da extensão do pedido subsidiário e da prova
 pericial que fundamentou a condenação, bem como a análise do
 conteúdo do contrato de honorários, o que implica reexame de matéria
 fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas
 5 e 7/STJ. Precedentes.
 9. A tentativa da agravante de reduzir a discussão do suposto
 julgamento extra petita à simples comparação entre o valor econômico
 indicado na inicial e o montante da condenação desconsidera a
 moldura fática fixada pelo Tribunal local, que expressamente
 reconheceu pedido subsidiário de arbitramento e reputou legítima a
 fixação proporcional da verba aos serviços prestados, o que impede a
 revisão dessa conclusão em recurso especial.
 10. No tocante ao termo inicial da prescrição, o acórdão recorrido,
 aplicando a jurisprudência desta Corte, distinguiu situações
 específicas - processos administrativos arquivados (prazo a partir
 do último ato), processos vinculados a mandado de segurança (prazo a
 partir do trânsito em julgado) e ações judiciais ainda em curso
 quando da revogação do mandato (prazo a partir dessa revogação) -
 com base em premissas fáticas sobre o encerramento da prestação dos
 serviços, de modo que a pretendida substituição desse enquadramento
 pressupõe reavaliação do contexto contratual e da dinâmica
 processual, incidindo a Súmula 7/STJ.
 11. A incidência da Súmula 7/STJ decorre, no caso, não da mera
 existência de fatos controvertidos, mas da circunstância de que o
 resultado almejado pela recorrente reclama a reconstrução do quadro
 fático-jurídico delineado pela origem (momento do encerramento da
 prestação dos serviços, relevância da revogação do mandato e
 vinculação entre o trabalho desenvolvido e o êxito posterior), o que
 é incompatível com a função do recurso especial, que não configura
 terceira instância revisora.
 12. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a existência de
 óbices sumulares, em especial as Súmulas 5 e 7/STJ, que impedem o
 conhecimento da controvérsia pela alínea "a" também inviabiliza a
 análise pela alínea "c", pois a comparação útil entre acórdão
 recorrido e paradigmas pressupõe identidade ou semelhança relevante
 de premissas fáticas e jurídicas, o que não se verifica quando seria
 necessário revolver o suporte probatório ou quando os paradigmas se
 sustentam em pressupostos fáticos distintos.
 13. Diante da ausência de vícios na decisão monocrática e da
 manutenção dos óbices de conhecimento do recurso especial (ausência
 de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7, 282 e 356, por
 analogia, e inexistência de dissídio configurado), impõe-se a
 negativa de provimento ao agravo interno.
 IV. Dispositivo
 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para
 negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno nos Embargos de declaração
 no agravo em recurso especial. Ação de cobrança de honorários
 advocatícios. Prequestionamento. Súmulas impeditivas. Julgamento
 extra petita. Termo inicial da prescrição. Dissídio jurisprudencial.
 Agravo interno desprovido.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade empresária
 contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932 do CPC e
 na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar
 provimento ao recurso especial interposto com base na alínea "a" do
 art. 105, III, da CF.
 2. Fato relevante. O recurso especial impugnou acórdão do Tribunal
 de Justiça do Estado de São Paulo proferido em ação de cobrança de
 honorários advocatícios, no qual se: (i) fixou o termo inicial da
 prescrição quinquenal com base no encerramento da prestação dos
 serviços (trânsito em julgado, último ato processual ou revogação do
 mandato); (ii) admitiu a cobrança de honorários relativos a
 processos em que houve adesão a programa de parcelamento fiscal
 (REFIS), ante a ausência de prova de concordância do patrono com a
 supressão da remuneração; e (iii) rejeitou alegações de negativa de
 prestação jurisdicional e de julgamento extra ou ultra petita.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, em juízo de
 admissibilidade, não admitiu o recurso especial por ausência de
 prequestionamento em relação aos arts. 389 e 406 do Código Civil,
 inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de
 vulneração dos dispositivos indicados, incidência da Súmula 7/STJ e
 não comprovação do dissídio jurisprudencial. Interposto agravo em
 recurso especial, a decisão monocrática ora agravada manteve esses
 óbices e negou provimento ao recurso especial, o que ensejou o
 agravo interno em exame.
 II. Questão em discussão
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
 CPC, diante da alegação de que o Tribunal de origem não teria
 enfrentado todos os vícios apontados nos embargos de declaração;
 (ii) saber se a superveniência da Lei 14.905/2024 e a orientação
 firmada no Tema 1.368/STJ afastam a exigência de prequestionamento,
 tornando inaplicáveis, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF
 quanto aos arts. 389 e 406 do Código Civil; (iii) saber se o exame
 da alegação de julgamento extra petita, em ação de cobrança de
 honorários com pedido principal de cumprimento contratual e pedido
 subsidiário de arbitramento (art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994),
 demanda reexame de fatos e cláusulas contratuais, atraindo as
 Súmulas 5 e 7/STJ; (iv) saber se a definição do termo inicial da
 prescrição quinquenal prevista no art. 25, II, da Lei 8.906/1994,
 nas diversas situações delineadas (processos administrativos
 arquivados, ações judiciais com mandado de segurança e processos em
 curso à época da revogação do mandato), pode ser revista em recurso
 especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (v) saber
 se está configurado dissídio jurisprudencial, pela alínea "c" do
 art. 105, III, da CF, quanto ao termo inicial da prescrição, ao
 alegado julgamento extra petita e ao cabimento de honorários de
 êxito em hipóteses de adesão ao REFIS, quando a tese encontra óbices
 de natureza sumular e o quadro fático não é idêntico ao dos
 paradigmas.
 III. Razões de decidir
 5. O Tribunal de origem enfrentou os pontos nucleares da
 controvérsia - critérios de contagem da prescrição, alegação de
 julgamento ultra petita, honorários em hipóteses de adesão ao REFIS
 e devolução da matéria sobre honorários iniciais e finais -,
 expondo, de forma clara e suficiente, as razões do convencimento, de
 modo que eventual inconformismo com a solução adotada não se
 confunde com omissão relevante ou negativa de prestação
 jurisdicional, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do
 CPC.
 6. A superveniência da Lei 14.905/2024 e a consolidação do
 entendimento no Tema 1.368/STJ, embora possam justificar, em tese, a
 aplicação imediata da disciplina de juros e correção monetária em
 sede recursal, não dispensam o prévio debate da matéria na instância
 ordinária; na espécie, o acórdão recorrido não apreciou a
 controvérsia sob a ótica dos arts. 389 e 406 do Código Civil nem
 houve provocação específica por embargos de declaração, razão pela
 qual subsiste a exigência de prequestionamento e a incidência, por
 analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
 7. A pretensão de ver aplicados os arts. 389 e 406 do Código Civil
 diretamente em recurso especial, com fundamento exclusivo em norma
 superveniente e em tese repetitiva, constitui inovação recursal,
 pois introduz fundamento jurídico não submetido ao Tribunal de
 origem, em afronta à estrutura do recurso especial, que não se
 presta ao exame originário de questões federais não apreciadas nas
 instâncias ordinárias.
 8. A aferição de eventual julgamento extra ou ultra petita, diante
 de acórdão que reconheceu a existência de pedido expresso de
 condenação conforme o contrato e, subsidiariamente, de arbitramento
 de honorários nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994, exige
 a reinterpretação da petição inicial, da emenda, do contexto em que
 formulados os pedidos, da extensão do pedido subsidiário e da prova
 pericial que fundamentou a condenação, bem como a análise do
 conteúdo do contrato de honorários, o que implica reexame de matéria
 fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas
 5 e 7/STJ. Precedentes.
 9. A tentativa da agravante de reduzir a discussão do suposto
 julgamento extra petita à simples comparação entre o valor econômico
 indicado na inicial e o montante da condenação desconsidera a
 moldura fática fixada pelo Tribunal local, que expressamente
 reconheceu pedido subsidiário de arbitramento e reputou legítima a
 fixação proporcional da verba aos serviços prestados, o que impede a
 revisão dessa conclusão em recurso especial.
 10. No tocante ao termo inicial da prescrição, o acórdão recorrido,
 aplicando a jurisprudência desta Corte, distinguiu situações
 específicas - processos administrativos arquivados (prazo a partir
 do último ato), processos vinculados a mandado de segurança (prazo a
 partir do trânsito em julgado) e ações judiciais ainda em curso
 quando da revogação do mandato (prazo a partir dessa revogação) -
 com base em premissas fáticas sobre o encerramento da prestação dos
 serviços, de modo que a pretendida substituição desse enquadramento
 pressupõe reavaliação do contexto contratual e da dinâmica
 processual, incidindo a Súmula 7/STJ.
 11. A incidência da Súmula 7/STJ decorre, no caso, não da mera
 existência de fatos controvertidos, mas da circunstância de que o
 resultado almejado pela recorrente reclama a reconstrução do quadro
 fático-jurídico delineado pela origem (momento do encerramento da
 prestação dos serviços, relevância da revogação do mandato e
 vinculação entre o trabalho desenvolvido e o êxito posterior), o que
 é incompatível com a função do recurso especial, que não configura
 terceira instância revisora.
 12. Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, a existência de
 óbices sumulares, em especial as Súmulas 5 e 7/STJ, que impedem o
 conhecimento da controvérsia pela alínea "a" também inviabiliza a
 análise pela alínea "c", pois a comparação útil entre acórdão
 recorrido e paradigmas pressupõe identidade ou semelhança relevante
 de premissas fáticas e jurídicas, o que não se verifica quando seria
 necessário revolver o suporte probatório ou quando os paradigmas se
 sustentam em pressupostos fáticos distintos.
 13. Diante da ausência de vícios na decisão monocrática e da
 manutenção dos óbices de conhecimento do recurso especial (ausência
 de prequestionamento, incidência das Súmulas 5, 7, 282 e 356, por
 analogia, e inexistência de dissídio configurado), impõe-se a
 negativa de provimento ao agravo interno.
 IV. Dispositivo
 14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para
 negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 97a07f2fdf4b3acf836bcf0fa961a76d3628003c773906cc5d1c76982322cd6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 97a07f2fdf4b3acf836bcf0fa961a76d3628003c773906cc5d1c76982322cd6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2881702 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 97a07f2fdf4b3acf836bcf0fa961a76d3628003c773906cc5d1c76982322cd6e
- **SHA-256 do comentário:** 03aeaa395e9b31830f775f2ccdb895f11e9d0decb24700c7d8e1733e2957f0c3
