# Registro público: STJ — 2032642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139575/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139575.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5573e1060fd2fa3d0ff098220c04f14745fab596a21b2b8139c26cfddf939950

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432243
- **Número de registro na fonte:** 202203232985
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece em parte do
 recurso especial e dá-lhe provimento em parte para determinar a
 retomada da execução, em razão da aplicação da Súmula n. 581 do STJ
 e do Tema n. 885, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e
 a suspensão fundada nos arts. 6º, § 4º, 47 e 49 da Lei n.
 11.101/2005.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não
 enfrentamento da distinção entre suspensão da execução contra
 coobrigados e suspensão de atos constritivos sobre bens essenciais,
 e se houve omissão por suposto julgamento extra petita ao aplicar a
 Súmula n. 581 do STJ não suscitada pela parte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto à distinção apontada, pois o acórdão
 delimitou a controvérsia sobre essencialidade dos bens e aplicou, de
 forma expressa, a Súmula n. 581 do STJ e o Tema n. 885 para afastar
 a suspensão e determinar o prosseguimento da execução contra
 coobrigados, com fundamentação suficiente.
 5. Não há omissão por suposto extra petita, porque a incidência da
 Súmula n. 581 do STJ decorreu da moldura fático-jurídica examinada e
 foi utilizada como fundamento jurídico para resolver a
 controvérsia, dentro dos limites da causa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a distinção entre suspensão da execução contra
 coobrigados e suspensão de atos constritivos sobre bens essenciais e
 aplica a Súmula n. 581 do STJ para afastar a suspensão. 2. Não
 cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
 devidamente a tese de suposto julgamento extra petita pela aplicação
 da Súmula n. 581 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput
 e § 4º, 47, 49, §§ 1º e 2º, 52, III, 59, caput; CPC, arts. 1.022,
 489, § 1º, IV, 525, § 6º, 1.015, parágrafo único, 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, EDcl no
 AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E SÚMULA N.
 581 DO STJ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece em parte do
 recurso especial e dá-lhe provimento em parte para determinar a
 retomada da execução, em razão da aplicação da Súmula n. 581 do STJ
 e do Tema n. 885, afastando violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e
 a suspensão fundada nos arts. 6º, § 4º, 47 e 49 da Lei n.
 11.101/2005.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão por não
 enfrentamento da distinção entre suspensão da execução contra
 coobrigados e suspensão de atos constritivos sobre bens essenciais,
 e se houve omissão por suposto julgamento extra petita ao aplicar a
 Súmula n. 581 do STJ não suscitada pela parte.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto à distinção apontada, pois o acórdão
 delimitou a controvérsia sobre essencialidade dos bens e aplicou, de
 forma expressa, a Súmula n. 581 do STJ e o Tema n. 885 para afastar
 a suspensão e determinar o prosseguimento da execução contra
 coobrigados, com fundamentação suficiente.
 5. Não há omissão por suposto extra petita, porque a incidência da
 Súmula n. 581 do STJ decorreu da moldura fático-jurídica examinada e
 foi utilizada como fundamento jurídico para resolver a
 controvérsia, dentro dos limites da causa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa
 devidamente a distinção entre suspensão da execução contra
 coobrigados e suspensão de atos constritivos sobre bens essenciais e
 aplica a Súmula n. 581 do STJ para afastar a suspensão. 2. Não
 cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa
 devidamente a tese de suposto julgamento extra petita pela aplicação
 da Súmula n. 581 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, caput
 e § 4º, 47, 49, §§ 1º e 2º, 52, III, 59, caput; CPC, arts. 1.022,
 489, § 1º, IV, 525, § 6º, 1.015, parágrafo único, 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 581; STJ, EDcl no
 AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
 relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
 julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5573e1060fd2fa3d0ff098220c04f14745fab596a21b2b8139c26cfddf939950
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2032642 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5573e1060fd2fa3d0ff098220c04f14745fab596a21b2b8139c26cfddf939950
- **SHA-256 do comentário:** b22bd2c9fcf7ce523ea4ed057d21201bd39b79b6baeb86f41245b117fd3ce3c0
