# Registro público: STJ — 3181587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139579/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e95cd684cfcd1a50b6dca25077d0b0c2510e97468e24371e27e07cf742d4ef22

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
 COMPULSÓRIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
 CONHECIDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A violação a súmula não se presta a fundamentar recurso especial,
 por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III,
 "a", da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo
 normativo dos dispositivos legais indicados como violados, sem
 oposição de embargos de declaração, configura falta de
 prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos
 termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de rever conclusão acerca da quitação do preço e da
 plausibilidade da justificativa para juntada extemporânea de
 documentos esbarra na vedação de reexame de matéria
 fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A falta de indicação clara e específica do dispositivo de lei
 federal supostamente violado, quando se invocam princípios como a
 boa-fé objetiva e a função social do contrato, acarreta deficiência
 de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO
 COMPULSÓRIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO
 CONHECIDO RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. A violação a súmula não se presta a fundamentar recurso especial,
 por não se enquadrar no conceito de lei federal do art. 105, III,
 "a", da Constituição Federal.
 2. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, do conteúdo
 normativo dos dispositivos legais indicados como violados, sem
 oposição de embargos de declaração, configura falta de
 prequestionamento e impede o conhecimento do recurso especial, nos
 termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
 3. A pretensão de rever conclusão acerca da quitação do preço e da
 plausibilidade da justificativa para juntada extemporânea de
 documentos esbarra na vedação de reexame de matéria
 fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
 4. A falta de indicação clara e específica do dispositivo de lei
 federal supostamente violado, quando se invocam princípios como a
 boa-fé objetiva e a função social do contrato, acarreta deficiência
 de fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
