# Registro público: STJ — 1841341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139581/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139581.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8e0e588ebaa2a2f0d22f18d5bd852fcfe337a6a66daadde1d67870ab0a690aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432321
- **Número de registro na fonte:** 201902961830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
 DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
 suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, embora objeto de
 embargos de declaração. Para alcançar a sua anulação, a parte deve
 arrolar entre os seus fundamentos a violação do art. 1.022 do Código
 de Processo Civil, na esteira da Súmula 211 do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se
 conhece de recurso cujas razões não impugnam especificamente todos
 os fundamentos da decisão recorrida. Aplicação da Súmula 283 do
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
 AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS
 DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO MANTIDA.
 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele
 suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, embora objeto de
 embargos de declaração. Para alcançar a sua anulação, a parte deve
 arrolar entre os seus fundamentos a violação do art. 1.022 do Código
 de Processo Civil, na esteira da Súmula 211 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
 fático-probatória. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de
 Justiça.
 3. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se
 conhece de recurso cujas razões não impugnam especificamente todos
 os fundamentos da decisão recorrida. Aplicação da Súmula 283 do
 Supremo Tribunal Federal.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** b8e0e588ebaa2a2f0d22f18d5bd852fcfe337a6a66daadde1d67870ab0a690aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1841341 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b8e0e588ebaa2a2f0d22f18d5bd852fcfe337a6a66daadde1d67870ab0a690aa
- **SHA-256 do comentário:** 5f0b9ab5707ea0624c68ae343353e06034d4f69a6a2cb5bd619644b9f394c955
