# Registro público: STJ — 3102132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-25
- **Publicação:** 2026-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139587/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd4176fe1da614939b587b65a6072ce7cf8347445a248b6ba195f038f20e5d1c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432376
- **Número de registro na fonte:** 202504420878
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em
 recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo
 especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo
 Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação
 dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que superado o óbice formal, verificou-se que a
 controvérsia de fundo - existência ou não de relação jurídica de
 compra e venda da caldeira, com obrigação de emissão de nota fiscal
 - foi dirimida pelo Tribunal de origem a partir da análise do
 conjunto fático-probatório (contrato, orçamentos, notas fiscais,
 notificações e cheques), o que torna inviável a revisão em sede de
 recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
 ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada.
 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em
 recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo
 especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo
 Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação
 dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016).
 3. Ainda que superado o óbice formal, verificou-se que a
 controvérsia de fundo - existência ou não de relação jurídica de
 compra e venda da caldeira, com obrigação de emissão de nota fiscal
 - foi dirimida pelo Tribunal de origem a partir da análise do
 conjunto fático-probatório (contrato, orçamentos, notas fiscais,
 notificações e cheques), o que torna inviável a revisão em sede de
 recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** cd4176fe1da614939b587b65a6072ce7cf8347445a248b6ba195f038f20e5d1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

