# Registro público: STJ — 2535636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139593/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139593.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50f7c7d8a5d2b87bbaff3e4ce24cc8c588f46d42c03a6e164a84548913597959

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432442
- **Número de registro na fonte:** 202304095372
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
 agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do
 art. 286 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
 legitimidade passiva e insuficiência do dissídio jurisprudencial,
 com impedimento de conhecimento pela alínea c do permissivo
 constitucional diante de óbice já incidente pela alínea a.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c
 devolução de parcelas pagas c/c danos morais, envolvendo contrato de
 promessa de compra e venda de imóvel, restituição integral dos
 valores pagos e indenização por danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do
 contrato e condenou as rés, solidariamente, à restituição dos
 valores pagos, além da fixação de honorários advocatícios.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de
 ilegitimidade passiva e, no mérito, deu parcial provimento ao
 recurso para distribuir os encargos processuais por sucumbência
 recíproca.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
 prequestionamento, ainda que implícito, do art. 286 do Código Civil,
 de modo a afastar as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; (ii) saber
 se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de
 controvérsia exclusivamente de direito; (iii) saber se houve cotejo
 analítico suficiente para demonstrar divergência jurisprudencial,
 nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e
 (iv) saber se precedentes do STJ, em casos idênticos do mesmo
 empreendimento, afastam a responsabilidade das agravantes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, pois não
 houve debate específico sobre o art. 286 do Código Civil no acórdão
 recorrido, nem prequestionamento ficto, por ausência de indicação
 de violação do art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre
 a legitimidade passiva demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório.
 8. Não se demonstrou o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois faltou cotejo
 analítico com similitude fática e a juntada do inteiro teor dos
 paradigmas ou indicação de repositório oficial; além disso, a
 presença de óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede
 o conhecimento pela alínea c.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n.
 211 do STJ quando a questão federal, relativa ao art. 286 do Código
 Civil, não é debatida no acórdão recorrido e não há indicação de
 violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a
 discussão sobre legitimidade passiva pressupõe reexame de provas. 3.
 O conhecimento por divergência jurisprudencial exige cotejo
 analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável pela
 alínea c do permissivo constitucional quando há óbice pela alínea
 a".
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 286.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n.
 7 e 211; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.028.056/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG; STJ,
 REsp n. 1.639.314/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ; STJ, AgInt
 nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.611.756/GO.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM
 DEVOLUÇÃO DE PARCELAS E DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.
 282 DO STF E 211 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao
 agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento do
 art. 286 do Código Civil, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à
 legitimidade passiva e insuficiência do dissídio jurisprudencial,
 com impedimento de conhecimento pela alínea c do permissivo
 constitucional diante de óbice já incidente pela alínea a.
 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual c/c
 devolução de parcelas pagas c/c danos morais, envolvendo contrato de
 promessa de compra e venda de imóvel, restituição integral dos
 valores pagos e indenização por danos morais.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a resolução do
 contrato e condenou as rés, solidariamente, à restituição dos
 valores pagos, além da fixação de honorários advocatícios.
 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a preliminar de
 ilegitimidade passiva e, no mérito, deu parcial provimento ao
 recurso para distribuir os encargos processuais por sucumbência
 recíproca.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve
 prequestionamento, ainda que implícito, do art. 286 do Código Civil,
 de modo a afastar as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; (ii) saber
 se é indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de
 controvérsia exclusivamente de direito; (iii) saber se houve cotejo
 analítico suficiente para demonstrar divergência jurisprudencial,
 nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; e
 (iv) saber se precedentes do STJ, em casos idênticos do mesmo
 empreendimento, afastam a responsabilidade das agravantes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ, pois não
 houve debate específico sobre o art. 286 do Código Civil no acórdão
 recorrido, nem prequestionamento ficto, por ausência de indicação
 de violação do art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da conclusão sobre
 a legitimidade passiva demandaria reexame do conjunto
 fático-probatório.
 8. Não se demonstrou o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois faltou cotejo
 analítico com similitude fática e a juntada do inteiro teor dos
 paradigmas ou indicação de repositório oficial; além disso, a
 presença de óbice pela alínea a do permissivo constitucional impede
 o conhecimento pela alínea c.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n.
 211 do STJ quando a questão federal, relativa ao art. 286 do Código
 Civil, não é debatida no acórdão recorrido e não há indicação de
 violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a
 discussão sobre legitimidade passiva pressupõe reexame de provas. 3.
 O conhecimento por divergência jurisprudencial exige cotejo
 analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts.
 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inviável pela
 alínea c do permissivo constitucional quando há óbice pela alínea
 a".
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 286.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n.
 7 e 211; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.028.056/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG; STJ,
 REsp n. 1.639.314/MG; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ; STJ, AgInt
 nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.611.756/GO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 50f7c7d8a5d2b87bbaff3e4ce24cc8c588f46d42c03a6e164a84548913597959
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 50f7c7d8a5d2b87bbaff3e4ce24cc8c588f46d42c03a6e164a84548913597959
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

