# Registro público: STJ — 3122042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139596/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139596.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a5a93b1268653f244e6810f106d6a0209f3bb5bd3c89dfb617c2bc2bac15720

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
 STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
 utilizados para a inadmissão do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
 Corte Especial do STJ.
 5. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da
 decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de
 demonstração de violação dos arts. 6º, I, 95, 97 e 98 do CDC, Súmula
 n. 7 do STJ e ausência de similitude fática.
 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 7. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de
 direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do
 STJ.
 8. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese
 jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de
 provas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que o
 tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não
 é apta a impugnar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7
 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I.
  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ,
 EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt,
 Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
 STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
 utilizados para a inadmissão do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
 Corte Especial do STJ.
 5. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da
 decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de
 demonstração de violação dos arts. 6º, I, 95, 97 e 98 do CDC, Súmula
 n. 7 do STJ e ausência de similitude fática.
 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 7. A alegação genérica de que o recurso especial discute matéria de
 direito não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do
 STJ.
 8. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante refute o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ mediante a demonstração de que a tese
 jurídica desenvolvida no recurso especial não demanda reexame de
 provas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de que o
 tema discutido no recurso especial representa matéria de direito não
 é apta a impugnar, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7
 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I.
  Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator
 Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ,
 EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
 relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator
 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ,
 AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt,
 Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
