{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139601,"origem":"stj","sha256_origem":"470ff428db1cd95cd4fc0abdd621021365488e122c7f273dc08104b4928ad583","registro_original":{"id_fonte":"1432476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2452950","numero_registro":"202303188572","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo\n para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,\n negou-lhe provimento, aplicando os óbices da Súmula n. 7 do STJ,\n inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, II, do\n Código de Processo Civil, ausência de comprovação do dissídio nos\n moldes dos arts. 1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, § 1,\n do RISTJ, e prejudicialidade da análise pela alínea c; afastada a\n multa por litigância de má-fé.\n 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c\n danos morais c/c cobrança de multa contratual e lucros cessantes,\n envolvendo compra e venda de imóvel.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação\n principal e parcialmente procedente a reconvenção, com resolução\n contratual, reintegração de posse, devolução de 80% das parcelas\n pagas, taxa de fruição a apurar e honorários fixos de R$ 5.000,00\n para cada patrono adverso.\n 4. A Corte de origem reformou parcialmente, mantendo a improcedência\n da ação principal e acolhendo, em parte, a reconvenção para\n reconhecer cláusula penal moratória com multa de 50% sobre os\n valores pagos e taxa de fruição, sem majoração da verba honorária.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a\n Súmula n. 7 do STJ no arbitramento dos honorários; (ii) saber se\n houve violação ao art. 85, §§ 2 e 11, do Código de Processo Civil,\n ante a irrisoriedade dos honorários e ausência de majoração; (iii)\n saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.\n 85, §§ 2 e 11, 489, § 1, VI, e 1.022, II, do Código de Processo\n Civil; e (iv) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos\n termos dos arts. 1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, §\n 1, do RISTJ.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, II, do\n Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apenas sanou\n erro material e rejeitou os embargos por caráter infringente,\n inexistindo vício integrativo.\n 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao arbitramento dos\n honorários, porque a revisão do critério de equidade e dos elementos\n fáticos do caso demanda reexame de provas, inviável no recurso\n especial.\n 8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts.\n 1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, § 1, do RISTJ; o\n óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado pela alínea a, prejudica a\n apreciação pela alínea c.\n 9. Mantida a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código\n de Processo Civil, em 10% sobre o valor fixado nas instâncias\n ordinárias, observados os limites legais e a gratuidade, quando\n concedida.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 10. Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, VI,\n e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de\n origem rejeita embargos por ausência de vício integrativo. 2. Incide\n a Súmula n. 7 do STJ no arbitramento de honorários fixados por\n equidade, pois a revisão pressupõe reexame do conjunto\n fático-probatório. 3. Não comprovado o dissídio nos moldes dos arts.\n 1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, § 1, do RISTJ,\n ficando prejudicada a análise pela alínea c.\".\n Dispositivos relevantes citados:\n CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, 489, § 1, VI, 1.022, II, e 1.029, § 1;\n RISTJ, art. 255, § 1.\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, Súmula n. 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9b0986f963e3c63d73598c4b5e6c731863c9c61096b3be036b9822daa8024f3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
