# Registro público: STJ — 2452950

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139601/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139601.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 470ff428db1cd95cd4fc0abdd621021365488e122c7f273dc08104b4928ad583

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432476
- **Número de registro na fonte:** 202303188572
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, aplicando os óbices da Súmula n. 7 do STJ,
 inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, II, do
 Código de Processo Civil, ausência de comprovação do dissídio nos
 moldes dos arts. 1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, § 1,
 do RISTJ, e prejudicialidade da análise pela alínea c; afastada a
 multa por litigância de má-fé.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
 danos morais c/c cobrança de multa contratual e lucros cessantes,
 envolvendo compra e venda de imóvel.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
 principal e parcialmente procedente a reconvenção, com resolução
 contratual, reintegração de posse, devolução de 80% das parcelas
 pagas, taxa de fruição a apurar e honorários fixos de R$ 5.000,00
 para cada patrono adverso.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente, mantendo a improcedência
 da ação principal e acolhendo, em parte, a reconvenção para
 reconhecer cláusula penal moratória com multa de 50% sobre os
 valores pagos e taxa de fruição, sem majoração da verba honorária.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
 Súmula n. 7 do STJ no arbitramento dos honorários; (ii) saber se
 houve violação ao art. 85, §§ 2 e 11, do Código de Processo Civil,
 ante a irrisoriedade dos honorários e ausência de majoração; (iii)
 saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
 85, §§ 2 e 11, 489, § 1, VI, e 1.022, II, do Código de Processo
 Civil; e (iv) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos
 termos dos arts. 1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, §
 1, do RISTJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, II, do
 Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apenas sanou
 erro material e rejeitou os embargos por caráter infringente,
 inexistindo vício integrativo.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao arbitramento dos
 honorários, porque a revisão do critério de equidade e dos elementos
 fáticos do caso demanda reexame de provas, inviável no recurso
 especial.
 8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts.
 1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, § 1, do RISTJ; o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado pela alínea a, prejudica a
 apreciação pela alínea c.
 9. Mantida a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código
 de Processo Civil, em 10% sobre o valor fixado nas instâncias
 ordinárias, observados os limites legais e a gratuidade, quando
 concedida.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, VI,
 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de
 origem rejeita embargos por ausência de vício integrativo. 2. Incide
 a Súmula n. 7 do STJ no arbitramento de honorários fixados por
 equidade, pois a revisão pressupõe reexame do conjunto
 fático-probatório. 3. Não comprovado o dissídio nos moldes dos arts.
 1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, § 1, do RISTJ,
 ficando prejudicada a análise pela alínea c.".
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, 489, § 1, VI, 1.022, II, e 1.029, § 1;
 RISTJ, art. 255, § 1.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, aplicando os óbices da Súmula n. 7 do STJ,
 inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, II, do
 Código de Processo Civil, ausência de comprovação do dissídio nos
 moldes dos arts. 1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, § 1,
 do RISTJ, e prejudicialidade da análise pela alínea c; afastada a
 multa por litigância de má-fé.
 2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c
 danos morais c/c cobrança de multa contratual e lucros cessantes,
 envolvendo compra e venda de imóvel.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação
 principal e parcialmente procedente a reconvenção, com resolução
 contratual, reintegração de posse, devolução de 80% das parcelas
 pagas, taxa de fruição a apurar e honorários fixos de R$ 5.000,00
 para cada patrono adverso.
 4. A Corte de origem reformou parcialmente, mantendo a improcedência
 da ação principal e acolhendo, em parte, a reconvenção para
 reconhecer cláusula penal moratória com multa de 50% sobre os
 valores pagos e taxa de fruição, sem majoração da verba honorária.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a
 Súmula n. 7 do STJ no arbitramento dos honorários; (ii) saber se
 houve violação ao art. 85, §§ 2 e 11, do Código de Processo Civil,
 ante a irrisoriedade dos honorários e ausência de majoração; (iii)
 saber se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts.
 85, §§ 2 e 11, 489, § 1, VI, e 1.022, II, do Código de Processo
 Civil; e (iv) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial nos
 termos dos arts. 1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, §
 1, do RISTJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, VI, e 1.022, II, do
 Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apenas sanou
 erro material e rejeitou os embargos por caráter infringente,
 inexistindo vício integrativo.
 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao arbitramento dos
 honorários, porque a revisão do critério de equidade e dos elementos
 fáticos do caso demanda reexame de provas, inviável no recurso
 especial.
 8. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts.
 1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, § 1, do RISTJ; o
 óbice da Súmula n. 7 do STJ, aplicado pela alínea a, prejudica a
 apreciação pela alínea c.
 9. Mantida a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código
 de Processo Civil, em 10% sobre o valor fixado nas instâncias
 ordinárias, observados os limites legais e a gratuidade, quando
 concedida.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, VI,
 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de
 origem rejeita embargos por ausência de vício integrativo. 2. Incide
 a Súmula n. 7 do STJ no arbitramento de honorários fixados por
 equidade, pois a revisão pressupõe reexame do conjunto
 fático-probatório. 3. Não comprovado o dissídio nos moldes dos arts.
 1.029, § 1, do Código de Processo Civil e 255, § 1, do RISTJ,
 ficando prejudicada a análise pela alínea c.".
 Dispositivos relevantes citados:
 CPC, arts. 85, §§ 2 e 11, 489, § 1, VI, 1.022, II, e 1.029, § 1;
 RISTJ, art. 255, § 1.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 470ff428db1cd95cd4fc0abdd621021365488e122c7f273dc08104b4928ad583
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

