# Registro público: STJ — 3018835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139613/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139613.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9873f0a1041c25144e13fa2ee30677a9896a1610a18a3d6a0ecb0c54d24e5e6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432571
- **Número de registro na fonte:** 202503090425
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer em parte do especial e negar-lhe
 provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação
 jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame
 de fatos e provas, da não apreciação de matéria constitucional, da
 não incidência do art. 374 do CPC e da proteção possessória
 condicionada à prova de posse efetiva anterior à constrição,
 conforme a Súmula n. 84 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à nulidade por decisão-surpresa em afronta aos arts. 9 e 10 do CPC;
 (ii) saber se houve omissão sobre a tese de fato incontroverso à luz
 do art. 374, II e III, do CPC; (iii) saber se houve omissão sobre a
 intervenção judicial na serventia e suas repercussões; (iv) saber
 se houve omissão sobre a posse anterior à penhora comprovada por
 contrato de arrendamento e CCIR; (v) saber se é indevida a aplicação
 da Súmula n. 7 do STJ à controvérsia processual; (vi) saber se há
 contradição entre o reconhecimento de prestação jurisdicional
 suficiente e a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (vii) saber se há
 obscuridade quanto ao fundamento da incidência da Súmula n. 7 do
 STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à
 alegada decisão-surpresa, pois o acórdão examinou a controvérsia e a
 aferição sobre juntada e ciência de documentos demandaria reexame
 fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
 5. Inexiste omissão sobre o art. 374, II e III, do CPC, uma vez que
 a tese de fato incontroverso foi afastada pela moldura fática que
 registrou posse exercida por terceiro, inviabilizando a revisão em
 sede especial.
 6. Não se verifica contradição entre o afastamento da negativa de
 prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois
 fundamentos calcados em provas são insuscetíveis de reexame nesta
 via.
 7. Não há obscuridade sobre o fundamento da incidência da Súmula n.
 7 do STJ, que decorre de premissas fáticas firmadas pela instância
 ordinária.
 8. Não houve omissão quanto à posse anterior à penhora, porque,
 embora possível a proteção possessória em embargos de terceiro, sua
 procedência exige prova de posse efetiva anterior à constrição, o
 que foi faticamente afastado e não pode ser modificado em recurso
 especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de
 prestação jurisdicional e decisão-surpresa, sendo inviável o reexame
 de fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão
 sobre o art. 374, II e III, do CPC, pois a moldura fática reconheceu
 posse exercida por terceiro, afastando a incontroversia, conclusão
 que não pode ser revista em especial. 3. Não há contradição entre o
 reconhecimento de prestação jurisdicional suficiente e a incidência
 do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há obscuridade quanto ao
 fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, lastreado em
 premissas fáticas soberanas. 5. Não há omissão sobre a alegada posse
 anterior comprovada por contrato de arrendamento e CCIR, conclusão
 que não pode ser modificada em sede especial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9, 10, 374, II e
 III, 674, §1, 489, §1, IV, 927, IV; CF, art. 5º, LV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Ementa

'DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 em recurso especial para conhecer em parte do especial e negar-lhe
 provimento, em razão do afastamento da negativa de prestação
 jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ para vedar reexame
 de fatos e provas, da não apreciação de matéria constitucional, da
 não incidência do art. 374 do CPC e da proteção possessória
 condicionada à prova de posse efetiva anterior à constrição,
 conforme a Súmula n. 84 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à nulidade por decisão-surpresa em afronta aos arts. 9 e 10 do CPC;
 (ii) saber se houve omissão sobre a tese de fato incontroverso à luz
 do art. 374, II e III, do CPC; (iii) saber se houve omissão sobre a
 intervenção judicial na serventia e suas repercussões; (iv) saber
 se houve omissão sobre a posse anterior à penhora comprovada por
 contrato de arrendamento e CCIR; (v) saber se é indevida a aplicação
 da Súmula n. 7 do STJ à controvérsia processual; (vi) saber se há
 contradição entre o reconhecimento de prestação jurisdicional
 suficiente e a incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (vii) saber se há
 obscuridade quanto ao fundamento da incidência da Súmula n. 7 do
 STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à
 alegada decisão-surpresa, pois o acórdão examinou a controvérsia e a
 aferição sobre juntada e ciência de documentos demandaria reexame
 fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
 5. Inexiste omissão sobre o art. 374, II e III, do CPC, uma vez que
 a tese de fato incontroverso foi afastada pela moldura fática que
 registrou posse exercida por terceiro, inviabilizando a revisão em
 sede especial.
 6. Não se verifica contradição entre o afastamento da negativa de
 prestação jurisdicional e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois
 fundamentos calcados em provas são insuscetíveis de reexame nesta
 via.
 7. Não há obscuridade sobre o fundamento da incidência da Súmula n.
 7 do STJ, que decorre de premissas fáticas firmadas pela instância
 ordinária.
 8. Não houve omissão quanto à posse anterior à penhora, porque,
 embora possível a proteção possessória em embargos de terceiro, sua
 procedência exige prova de posse efetiva anterior à constrição, o
 que foi faticamente afastado e não pode ser modificado em recurso
 especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de
 prestação jurisdicional e decisão-surpresa, sendo inviável o reexame
 de fatos e provas à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão
 sobre o art. 374, II e III, do CPC, pois a moldura fática reconheceu
 posse exercida por terceiro, afastando a incontroversia, conclusão
 que não pode ser revista em especial. 3. Não há contradição entre o
 reconhecimento de prestação jurisdicional suficiente e a incidência
 do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não há obscuridade quanto ao
 fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, lastreado em
 premissas fáticas soberanas. 5. Não há omissão sobre a alegada posse
 anterior comprovada por contrato de arrendamento e CCIR, conclusão
 que não pode ser modificada em sede especial."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 9, 10, 374, II e
 III, 674, §1, 489, §1, IV, 927, IV; CF, art. 5º, LV.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 9873f0a1041c25144e13fa2ee30677a9896a1610a18a3d6a0ecb0c54d24e5e6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de terceiro: bem penhorado por dívida alheia](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Nem todo terceiro vence. Quando o bem foi adquirido do devedor já em estado de insolvência, com execução em curso capaz de ser conhecida pelo comprador, a alienação pode ser declarada ineficaz por fraude à execução (art. 792 do CPC) — e a penhora, mantida. A boa-fé do adquirente e as cautelas tomadas na compra (certidões dos distribuidores, consulta a ônus) pesam decisivamente no julgamento. Comprar bem de quem responde a execuções sem qualquer diligência é o erro que mais derruba embargos de terceiro.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um alerta sobre fraude à execução

- **Âncoras documentais:** embargos, terceiro
- **SHA-256 do HTML autoral:** d615442d01ba7d9d8b8f4299c55bcc6e305fd78077ef49f6604c791b544ee8d6
- **SHA-256 do registro documental:** 9873f0a1041c25144e13fa2ee30677a9896a1610a18a3d6a0ecb0c54d24e5e6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-terceiro%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3018835 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9873f0a1041c25144e13fa2ee30677a9896a1610a18a3d6a0ecb0c54d24e5e6a
- **SHA-256 do comentário:** f236e1e0cfd2e637e01d448e667ba5049a39a3daf7baf5ab48ac4148c6034cd8
