# Registro público: STJ — 2237031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139619/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139619.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aac0a7a9b7f01174c1e8705e5b4538b2cacae898c882efe88a894eb38523e529

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432584
- **Número de registro na fonte:** 202503770979
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece parcialmente
 do recurso especial e nega-lhe provimento, em razão do afastamento
 de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7
 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e
 falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 enfrentamento da sentença homologatória de 2006, do ofício da FUNAI
 e do auto de constatação; (ii) saber se há contradição na aplicação
 da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de
 provas pré-constituídas; e (iii) saber se há obscuridade na não
 aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quanto à
 suspeição do magistrado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado
 registrou que o Tribunal de origem examinou detidamente as provas e
 fundamentou a ausência de posse e de individualização da área.
 4. Não há contradição, pois incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a
 alteração do entendimento sobre posse e individualização demanda
 reexame do conjunto fático-probatório.
 5. Inexistente obscuridade quanto ao prequestionamento ficto do art.
 1.025 do CPC, porque a matéria de suspeição não foi suscitada em
 embargos na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 assenta que o Tribunal de origem examinou globalmente as provas e
 explicita a insuficiência para demonstrar posse e individualização.
 2. Não há contradição quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ se
 fundamenta na necessidade de reexame de fatos e provas para alterar
 a conclusão sobre posse e individualização. 3. Não há obscuridade
 quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando a
 matéria não foi suscitada em embargos na origem, incidindo a Súmula
 n. 211 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
 2º, 487, III, b, 489, § 1º e 502; CF, arts. 5º, LIV, LV, XXXVI e 93,
 IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ,
 relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2488291/SP, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024;
 STJ, Súmulas n. 7 e 211.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
 ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE
 NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conhece parcialmente
 do recurso especial e nega-lhe provimento, em razão do afastamento
 de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, incidência da Súmula n. 7
 do STJ, ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ) e
 falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 enfrentamento da sentença homologatória de 2006, do ofício da FUNAI
 e do auto de constatação; (ii) saber se há contradição na aplicação
 da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de
 provas pré-constituídas; e (iii) saber se há obscuridade na não
 aplicação do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quanto à
 suspeição do magistrado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não se verifica a alegada omissão, pois o acórdão embargado
 registrou que o Tribunal de origem examinou detidamente as provas e
 fundamentou a ausência de posse e de individualização da área.
 4. Não há contradição, pois incide a Súmula n. 7 do STJ, já que a
 alteração do entendimento sobre posse e individualização demanda
 reexame do conjunto fático-probatório.
 5. Inexistente obscuridade quanto ao prequestionamento ficto do art.
 1.025 do CPC, porque a matéria de suspeição não foi suscitada em
 embargos na origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 assenta que o Tribunal de origem examinou globalmente as provas e
 explicita a insuficiência para demonstrar posse e individualização.
 2. Não há contradição quando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ se
 fundamenta na necessidade de reexame de fatos e provas para alterar
 a conclusão sobre posse e individualização. 3. Não há obscuridade
 quanto ao prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quando a
 matéria não foi suscitada em embargos na origem, incidindo a Súmula
 n. 211 do STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §
 2º, 487, III, b, 489, § 1º e 502; CF, arts. 5º, LIV, LV, XXXVI e 93,
 IX.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ,
 relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2488291/SP, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024;
 STJ, Súmulas n. 7 e 211.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** aac0a7a9b7f01174c1e8705e5b4538b2cacae898c882efe88a894eb38523e529
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2237031 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aac0a7a9b7f01174c1e8705e5b4538b2cacae898c882efe88a894eb38523e529
- **SHA-256 do comentário:** dc0f992084ab8fee6b76f66dacfe4939d5d0363efb448de51ae0dbcfccc08b60
