# Registro público: STJ — 2852345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c38de69cb058d1631e2861c5a1bc9a9903f7038dea01c9d0a86bbb042cd819e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432615
- **Número de registro na fonte:** 202500423073
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
 recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
 STJ e das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, do afastamento da
 decadência, do reconhecimento da prescrição quinquenal, da rejeição
 da novação e da inexistência de violação aos arts. 6º da Lei n.
 108/2001 e 1º da Lei n. 109/2001, bem como da inaplicabilidade da
 denunciação da lide à luz do Tema 452/STF.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à violação do art. 840 do Código Civil, ao distinguishing em razão
 da migração/saldamento do plano e à inaplicabilidade do Tema
 452/STF; e (ii) saber se houve omissão quanto à decadência, à luz de
 precedentes recentes, com pedido de efeitos infringentes para
 extinguir o processo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão sobre transação/novação e distinguishing do
 saldamento: o acórdão embargado afastou a novação com base nos arts.
 360 e 361 do Código Civil, afirmou a ausência de violação ao art.
 840 do Código Civil e aplicou o Tema 452/STF, sendo vedado o reexame
 de provas (Súmula n. 7 do STJ) e estando a decisão em consonância
 com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre
 novação, art. 840 do Código Civil e aplicação do Tema 452/STF. 2.
 Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão
 referente à decadência, qualificando a pretensão como condenatória
 de trato sucessivo e aplicando a prescrição quinquenal."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 927; CC,
 arts. 360, 361, 840; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001,
 arts. 1º, 75.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF,
 Súmula n. 282; STJ, agravo em recurso especial n. 2.952.764/DF,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 25/8/2025.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. ADESÃO AO SALDAMENTO NÃO
 CONFIGURA NOVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em
 recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e
 negar-lhe provimento, em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do
 STJ e das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, do afastamento da
 decadência, do reconhecimento da prescrição quinquenal, da rejeição
 da novação e da inexistência de violação aos arts. 6º da Lei n.
 108/2001 e 1º da Lei n. 109/2001, bem como da inaplicabilidade da
 denunciação da lide à luz do Tema 452/STF.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
 à violação do art. 840 do Código Civil, ao distinguishing em razão
 da migração/saldamento do plano e à inaplicabilidade do Tema
 452/STF; e (ii) saber se houve omissão quanto à decadência, à luz de
 precedentes recentes, com pedido de efeitos infringentes para
 extinguir o processo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão sobre transação/novação e distinguishing do
 saldamento: o acórdão embargado afastou a novação com base nos arts.
 360 e 361 do Código Civil, afirmou a ausência de violação ao art.
 840 do Código Civil e aplicou o Tema 452/STF, sendo vedado o reexame
 de provas (Súmula n. 7 do STJ) e estando a decisão em consonância
 com a jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ).
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre
 novação, art. 840 do Código Civil e aplicação do Tema 452/STF. 2.
 Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão
 referente à decadência, qualificando a pretensão como condenatória
 de trato sucessivo e aplicando a prescrição quinquenal."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, 927; CC,
 arts. 360, 361, 840; Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001,
 arts. 1º, 75.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 211; STF,
 Súmula n. 282; STJ, agravo em recurso especial n. 2.952.764/DF,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 25/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
 Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 9c38de69cb058d1631e2861c5a1bc9a9903f7038dea01c9d0a86bbb042cd819e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2852345 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c38de69cb058d1631e2861c5a1bc9a9903f7038dea01c9d0a86bbb042cd819e
- **SHA-256 do comentário:** f8129cd25e67ec23657abff64a1e4d190f839fbc263da67afa6ae3071563dc78
