# Registro público: STJ — 3120538

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139629/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139629.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bb091b09c7ca1d292ef4007d5ac66f807879f65d8195c2952f2f3a9c8ad0494

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432636
- **Número de registro na fonte:** 202504709043
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se
 a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
 3. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: i) saber se é
 caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; ii)
 saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo
 interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
 decisão denegatória do recurso especial referentes à  ausência/erro
 de indicação de artigo de lei federal violado - Súmulas n. 284 do
 STF e 7 do STJ.
 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.
 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer
 a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição
 de agravo interno não permite a majoração de honorários
 advocatícios".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 13/6/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt
 no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2018STJ; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 28/3/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Nas razões recursais, a questão em discussão consiste em saber se
 a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da
 decisão que inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
 3. Nas contrarrazões, há duas questões em discussão: i) saber se é
 caso de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC; ii)
 saber se cabe a majoração dos honorários advocatícios em agravo
 interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
 decisão denegatória do recurso especial referentes à  ausência/erro
 de indicação de artigo de lei federal violado - Súmulas n. 284 do
 STF e 7 do STJ.
 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 6. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
 cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
 agravo interno.
 7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo
 inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:  "1. A ausência de impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer
 a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 3. A interposição
 de agravo interno não permite a majoração de honorários
 advocatícios".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 13/6/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt
 no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
 Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n.
 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 22/3/2018STJ; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 28/3/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3120538 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8bb091b09c7ca1d292ef4007d5ac66f807879f65d8195c2952f2f3a9c8ad0494
- **SHA-256 do comentário:** 9f45d6f46b97130672bb1a16565c0b0fdc5783b138d0e1cd0c0f5c642b93719f
