{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139630,"origem":"stj","sha256_origem":"ea69870407475932992fb0ef8fd727e0d3609ea5cfa0e7b80c4f0fcc3c9e6ee6","registro_original":{"id_fonte":"1432643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3077764","numero_registro":"202504045437","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO DPVAT. OMISSÃO. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em\n recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da\n inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, por exigir\n reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais e\n por inexistir negativa de prestação jurisdicional.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto\n ao afastamento da Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de revaloração\n jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se há omissão quanto à\n alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (iii)\n saber se há omissão sobre a análise da natureza da contribuição\n extraordinária aprovada em assembleia e sobre a ausência de\n controvérsia acerca das glosas realizadas pela SUSEP; e (iv) saber\n se há omissão quanto às supostas violações dos arts. 421 e 422 do CC\n e do art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966, inclusive quanto à\n competência regulatória da SUSEP.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,\n eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material\n existentes no julgado.\n 4. Não se verifica omissão quanto ao afastamento da Súmula n. 7 do\n STJ, pois o acórdão embargado qualificou a controvérsia como demanda\n de reexame do acervo fático-probatório e de interpretação de\n cláusulas contratuais, aplicando, de forma clara, o óbice sumular.\n 5. Inexiste omissão sobre a alegada violação dos arts. 1.022 e 489\n do CPC, porque o acórdão embargado registrou que o Tribunal de\n origem examinou de modo motivado os pontos essenciais, afastando\n negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação.\n 6. Não há omissão relativamente à natureza da contribuição\n extraordinária e às glosas da SUSEP, porquanto se reconheceu a\n necessidade de reexame das circunstâncias específicas e do conteúdo\n das deliberações assembleares, providência vedada na via especial.\n 7. Afasta-se a omissão quanto às alegações de violação dos arts. 421\n e 422 do CC e do art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966, bem como\n quanto à competência da SUSEP, porque o acórdão embargado enfrentou\n a matéria e consignou a aplicação da Circular SUSEP 631/2021, além\n do óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n 8. A reiteração de embargos sobre a mesma matéria pode ser\n considerada manifestamente protelatória, com imposição de multa de\n 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §\n 2º, do CPC.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 5. Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento: \"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado\n aplica explicitamente a Súmula n. 7 do STJ ao reconhecer a\n necessidade de reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais.\n 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado\n analisa devidamente a tese de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC,\n afastando negativa de prestação jurisdicional. 3. Não há omissão\n quando a definição da natureza da contribuição extraordinária e das\n glosas da SUSEP demandaria revolvimento fático-probatório vedado na\n via especial. 4. Inexiste omissão quando o acórdão embargado\n enfrenta as alegações de violação dos arts. 421 e 422 do CC e do\n art. 36, II, do Decreto-Lei n. 73/1966 e reconhece a pertinência da\n regulação da SUSEP.\"\n Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,\n 1.026, § 2º; CC, arts. 421, 422; Decreto-Lei n. 73/1966, art. 36,\n II.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no\n AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta\n Turma, julgado em 9/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"245e53f654afbe6ed45e05ab068599f2ecc5687d3f5156f7e2470439fd9544ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ea69870407475932992fb0ef8fd727e0d3609ea5cfa0e7b80c4f0fcc3c9e6ee6","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
