# Registro público: STJ — 3113384

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139633/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139633.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aaf26a32b271a112ae9f2a886e612d82957151ffc3c07e9e387f06bb40ec5f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432651
- **Número de registro na fonte:** 202504590042
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial e manteve a inadmissão do recurso
 especial, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 370 e
 373, I, do CPC (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ) e da
 incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à juntada de documentos
 reputados extemporâneos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão na
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de questão jurídica
 sobre documentos supervenientes e art. 1.014 do CPC; e (ii) saber se
 há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 370 e 373, I, do
 CPC, à luz do art. 1.025 do CPC, diante do alegado cerceamento de
 defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão
 embargado enfrentou a tese de documentos supervenientes, consignando
 que a revisão exigiria reexame de provas, vedado na via especial,
 após o Tribunal de origem qualificar os documentos como antigos e
 extemporâneos.
 5. Também não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 370 e
 373, I, do CPC, porque a decisão embargada apontou a ausência de
 debate específico na origem; e a admissão de prequestionamento ficto
 (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo
 recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
 possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
 inquinado ao acórdão.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
 quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
 não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
 prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
 causa."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.014,
 370, 373, I, 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA.
 JUNTADA DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
 OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial e manteve a inadmissão do recurso
 especial, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 370 e
 373, I, do CPC (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ) e da
 incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à juntada de documentos
 reputados extemporâneos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão na
 aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de questão jurídica
 sobre documentos supervenientes e art. 1.014 do CPC; e (ii) saber se
 há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 370 e 373, I, do
 CPC, à luz do art. 1.025 do CPC, diante do alegado cerceamento de
 defesa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexiste omissão quanto à Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão
 embargado enfrentou a tese de documentos supervenientes, consignando
 que a revisão exigiria reexame de provas, vedado na via especial,
 após o Tribunal de origem qualificar os documentos como antigos e
 extemporâneos.
 5. Também não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 370 e
 373, I, do CPC, porque a decisão embargada apontou a ausência de
 debate específico na origem; e a admissão de prequestionamento ficto
 (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo
 recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se
 possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício
 inquinado ao acórdão.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
 quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
 não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
 prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
 causa."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.014,
 370, 373, I, 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
 AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
 Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** c86319c7ec14abfddd65120539994107c4d24db366aaab74410faec0a79ceb3d
- **SHA-256 do registro documental:** 2aaf26a32b271a112ae9f2a886e612d82957151ffc3c07e9e387f06bb40ec5f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 2aaf26a32b271a112ae9f2a886e612d82957151ffc3c07e9e387f06bb40ec5f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113384 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2aaf26a32b271a112ae9f2a886e612d82957151ffc3c07e9e387f06bb40ec5f4
- **SHA-256 do comentário:** 013950fd173e5430fe44c345902e7910cd476d1afcd9318b36a20f97880d028a
