# Registro público: STJ — 2997714

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d61a912909b24f3fd346731ea5e840235f48fd83ac96c58e4fdf19429708dfeb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432656
- **Número de registro na fonte:** 202502722532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA
 DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. DECADÊNCIA. SIMULAÇÃO. INCAPACIDADE DO
 DOADOR. DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
 IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
 PROFERIDA NA ORIGEM. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR
 INCAPACIDADE DA PARTE E SIMULAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. HIPÓTESE DE
 ANULABILIDADE. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça por falta de impugnação a todos os
 fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso
 especial. Decisão reconsiderada.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** O tribunal estadual afirmou que não se poderia falar, na
 hipótese, em ato jurídico nulo com base na incapacidade da parte ou
 na ocorrência de simulação, mas apenas anulável, tendo em vista a
 alienação de bens por ascendente a descentes, incidindo, portanto, o
 prazo decadencial de dois anos.
- **Item 4 (texto oficial):** Impossível, no caso, acolher as alegações de nulidade por
 incapacidade ou por simulação sem reexaminar fatos e provas, o que
 veda a Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial suscitado no tocante ao cerceamento de
 defesa pelo julgamento antecipado da lide não pode ser conhecido,
 porque não indicado o dispositivo legal objeto de interpretação
 divergente nem realizado o necessário cotejo analítico entre os
 acórdãos confrontados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
 Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. VENDA
 DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. DECADÊNCIA. SIMULAÇÃO. INCAPACIDADE DO
 DOADOR. DECISÃO SINGULAR DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
 IMPUGNAÇÃO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE
 PROFERIDA NA ORIGEM. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR
 INCAPACIDADE DA PARTE E SIMULAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. HIPÓTESE DE
 ANULABILIDADE. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Agravo em recurso especial não conhecido pela Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça por falta de impugnação a todos os
 fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso
 especial. Decisão reconsiderada.
 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao
 deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação
 jurisdicional.
 3. O tribunal estadual afirmou que não se poderia falar, na
 hipótese, em ato jurídico nulo com base na incapacidade da parte ou
 na ocorrência de simulação, mas apenas anulável, tendo em vista a
 alienação de bens por ascendente a descentes, incidindo, portanto, o
 prazo decadencial de dois anos.
 4. Impossível, no caso, acolher as alegações de nulidade por
 incapacidade ou por simulação sem reexaminar fatos e provas, o que
 veda a Súmula 7/STJ.
 5. O dissídio jurisprudencial suscitado no tocante ao cerceamento de
 defesa pelo julgamento antecipado da lide não pode ser conhecido,
 porque não indicado o dispositivo legal objeto de interpretação
 divergente nem realizado o necessário cotejo analítico entre os
 acórdãos confrontados.
 6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido.
 Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
 (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
 Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d61a912909b24f3fd346731ea5e840235f48fd83ac96c58e4fdf19429708dfeb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2997714 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d61a912909b24f3fd346731ea5e840235f48fd83ac96c58e4fdf19429708dfeb
- **SHA-256 do comentário:** ddb7acb6ffd93e9c1126f1efd03a902dd2d5aa86dd4c041d7794a3d0bc4decb3
