# Registro público: STJ — 2928656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8de189efa5ff2adb7555238beaa28dacb70f720c120f20142e8b6738aa501c1a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432692
- **Número de registro na fonte:** 202501628427
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso em razão da incidência das
 Súmulas n. 115 e 187 do STJ, por ausência de procuração e/ou cadeia
 completa de substabelecimento de poderes e falta de regularização do
 preparo recursal.
 2. A parte agravante alegou que não há falar em deserção nem em
 irregularidade de representação, porquanto a ação principal consta
 devidamente regularizada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 comprovação do preparo do recurso especial após intimação para
 pagamento em dobro justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a
 consequente deserção do recurso; e (ii) saber se a ausência de
 procuração ou cadeia completa de substabelecimento não suprida no
 prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 115 e 187
 do STJ, pois a parte recorrente não juntou procuração e/ou cadeia
 completa de substabelecimento de poderes nem comprovou o preparo no
 ato de interposição do recurso especial.
 5.  A parte recorrente foi intimada para sanar as irregularidades,
 mas não regularizou.
 6. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo
 resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos
 documentos apresentados a destempo.
 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
 regular comprovação do preparo implica a incidência do art. 1.007, §
 4º, do CPC, resultando em deserção do recurso.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação
 processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2.
 A ausência de regular comprovação do preparo no ato de interposição
 do recurso especial implica a incidência do art. 1.007, § 4º, do
 CPC, resultando em deserção."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932,
 parágrafo único, e 1.007, §§ 2º, 4º, 6º e 7º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.638.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 1.783.935/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.201/PR,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 21/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.481.085/SC, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.707.524/RS, relator Ministro
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso em razão da incidência das
 Súmulas n. 115 e 187 do STJ, por ausência de procuração e/ou cadeia
 completa de substabelecimento de poderes e falta de regularização do
 preparo recursal.
 2. A parte agravante alegou que não há falar em deserção nem em
 irregularidade de representação, porquanto a ação principal consta
 devidamente regularizada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de
 comprovação do preparo do recurso especial após intimação para
 pagamento em dobro justifica a aplicação da Súmula n. 187 do STJ e a
 consequente deserção do recurso; e (ii) saber se a ausência de
 procuração ou cadeia completa de substabelecimento não suprida no
 prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 115 e 187
 do STJ, pois a parte recorrente não juntou procuração e/ou cadeia
 completa de substabelecimento de poderes nem comprovou o preparo no
 ato de interposição do recurso especial.
 5.  A parte recorrente foi intimada para sanar as irregularidades,
 mas não regularizou.
 6. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo
 resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos
 documentos apresentados a destempo.
 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a ausência de
 regular comprovação do preparo implica a incidência do art. 1.007, §
 4º, do CPC, resultando em deserção do recurso.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação
 processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2.
 A ausência de regular comprovação do preparo no ato de interposição
 do recurso especial implica a incidência do art. 1.007, § 4º, do
 CPC, resultando em deserção."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 932,
 parágrafo único, e 1.007, §§ 2º, 4º, 6º e 7º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP, relator Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.638.281/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
 1.783.935/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
 Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.778.201/PR,
 relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
 21/6/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.481.085/SC, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.707.524/RS, relator Ministro
 Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 8de189efa5ff2adb7555238beaa28dacb70f720c120f20142e8b6738aa501c1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2928656 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8de189efa5ff2adb7555238beaa28dacb70f720c120f20142e8b6738aa501c1a
- **SHA-256 do comentário:** 630fd50fe965b9bb8163402f3ed1a8b7836027d72831c3b02e73ee94b0f9b5bc
