{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139645,"origem":"stj","sha256_origem":"c1c65e92818e1ce20ee4afc0dca54909243592048c427e4330695902cbc97e26","registro_original":{"id_fonte":"1432693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3074563","numero_registro":"202503993994","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\n INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE\n PRAZOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N. 14.939/2024).\n AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de recurso especial, ao fundamento de intempestividade, por\n ter a parte recorrente sido intimada do acórdão recorrido em\n 15.07.2024 e interposto o recurso apenas em 06.08.2024, bem como por\n não ter comprovado suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo\n processual, mesmo após intimação específica.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o\n reconhecimento da intempestividade do recurso especial, diante da\n alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico e da disciplina\n do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n.\n 14.939/2024, quando a parte, intimada a comprovar feriado local ou\n suspensão de prazos, permaneceu inerte no prazo assinalado.\n III. Razões de decidir\n 3. O órgão de admissibilidade não conheceu do recurso especial por\n intempestividade, pois, entre a intimação do acórdão recorrido em\n 15.07.2024 e a interposição do recurso em 06.08.2024, não houve\n comprovação, no momento oportuno, de qualquer causa de suspensão,\n interrupção ou prorrogação do prazo recursal.\n 4. À luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei n.\n 14.939/2024 e da Questão de Ordem julgada pela Corte Especial, o\n recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão\n de expediente forense quando intimado para sanar o vício formal\n relativo à tempestividade, sob pena de manutenção do reconhecimento\n da intempestividade.\n 5. No caso concreto, embora regularmente intimada para comprovar\n feriado local ou causa de suspensão do prazo, a parte agravante\n permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido,\n não afastando o óbice da intempestividade.\n IV. Dispositivo\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"29aa6467c1dcb0b106446fdbab68199639cadcef0d18900a485257e415802628","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
