# Registro público: STJ — 3074563

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139645/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139645.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1c65e92818e1ce20ee4afc0dca54909243592048c427e4330695902cbc97e26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432693
- **Número de registro na fonte:** 202503993994
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, ao fundamento de intempestividade, por
 ter a parte recorrente sido intimada do acórdão recorrido em
 15.07.2024 e interposto o recurso apenas em 06.08.2024, bem como por
 não ter comprovado suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
 processual, mesmo após intimação específica.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
 reconhecimento da intempestividade do recurso especial, diante da
 alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico e da disciplina
 do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n.
 14.939/2024, quando a parte, intimada a comprovar feriado local ou
 suspensão de prazos, permaneceu inerte no prazo assinalado.

### III. Razões de decidir

3. O órgão de admissibilidade não conheceu do recurso especial por
 intempestividade, pois, entre a intimação do acórdão recorrido em
 15.07.2024 e a interposição do recurso em 06.08.2024, não houve
 comprovação, no momento oportuno, de qualquer causa de suspensão,
 interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
 4. À luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei n.
 14.939/2024 e da Questão de Ordem julgada pela Corte Especial, o
 recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão
 de expediente forense quando intimado para sanar o vício formal
 relativo à tempestividade, sob pena de manutenção do reconhecimento
 da intempestividade.
 5. No caso concreto, embora regularmente intimada para comprovar
 feriado local ou causa de suspensão do prazo, a parte agravante
 permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido,
 não afastando o óbice da intempestividade.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE
 PRAZOS. APLICAÇÃO DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC (LEI N. 14.939/2024).
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, ao fundamento de intempestividade, por
 ter a parte recorrente sido intimada do acórdão recorrido em
 15.07.2024 e interposto o recurso apenas em 06.08.2024, bem como por
 não ter comprovado suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
 processual, mesmo após intimação específica.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
 reconhecimento da intempestividade do recurso especial, diante da
 alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico e da disciplina
 do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei n.
 14.939/2024, quando a parte, intimada a comprovar feriado local ou
 suspensão de prazos, permaneceu inerte no prazo assinalado.
 III. Razões de decidir
 3. O órgão de admissibilidade não conheceu do recurso especial por
 intempestividade, pois, entre a intimação do acórdão recorrido em
 15.07.2024 e a interposição do recurso em 06.08.2024, não houve
 comprovação, no momento oportuno, de qualquer causa de suspensão,
 interrupção ou prorrogação do prazo recursal.
 4. À luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação da Lei n.
 14.939/2024 e da Questão de Ordem julgada pela Corte Especial, o
 recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local ou suspensão
 de expediente forense quando intimado para sanar o vício formal
 relativo à tempestividade, sob pena de manutenção do reconhecimento
 da intempestividade.
 5. No caso concreto, embora regularmente intimada para comprovar
 feriado local ou causa de suspensão do prazo, a parte agravante
 permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido,
 não afastando o óbice da intempestividade.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** c1c65e92818e1ce20ee4afc0dca54909243592048c427e4330695902cbc97e26
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3074563 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c1c65e92818e1ce20ee4afc0dca54909243592048c427e4330695902cbc97e26
- **SHA-256 do comentário:** 936c3dd15628a53414937d8a408eca6e93b52e172f9045161724b0960e46815e
