# Registro público: STJ — 2925702

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79de488f76e9f8895abb6829353b42229f0e00b5e3153745e5f8a30d6f2f2de9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432694
- **Número de registro na fonte:** 202501589976
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu agravo
 interno, em razão da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão monocrática, com aplicação do art. 1.021, §
 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à interdependência lógica entre a aplicação da Súmula n. 7 do
 STJ e a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a
 impugnação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ seria suficiente
 para afastar a Súmula n. 182 do STJ; (iii) saber se há obscuridade
 pela inexistência de correlação concreta entre as razões do agravo
 interno e o não conhecimento; e (iv) saber se há obscuridade por
 ausência de explicitação do motivo pelo qual a impugnação à Súmula
 n. 7 do STJ não afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ, à luz
 do art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão: o acórdão embargado consignou,
 expressamente, a ausência de impugnação específica ao fundamento da
 decisão agravada, aplicando o art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ.
 5. Inexiste obscuridade: a decisão registrou que as razões do agravo
 interno estavam dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e
 não enfrentaram o motivo determinante do não conhecimento do agravo
 em recurso especial.
 6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,
 porquanto não evidenciado intuito protelatório na oposição dos
 embargos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
 da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
 viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. A multa do art. 1.026, §
 2º, do Código de Processo Civil não incide sem demonstração de
 intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.022 e
 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes,
 Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
 EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
 Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;
 STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
 OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu agravo
 interno, em razão da ausência de impugnação específica aos
 fundamentos da decisão monocrática, com aplicação do art. 1.021, §
 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à interdependência lógica entre a aplicação da Súmula n. 7 do
 STJ e a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a
 impugnação à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ seria suficiente
 para afastar a Súmula n. 182 do STJ; (iii) saber se há obscuridade
 pela inexistência de correlação concreta entre as razões do agravo
 interno e o não conhecimento; e (iv) saber se há obscuridade por
 ausência de explicitação do motivo pelo qual a impugnação à Súmula
 n. 7 do STJ não afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ, à luz
 do art. 489, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não se verifica omissão: o acórdão embargado consignou,
 expressamente, a ausência de impugnação específica ao fundamento da
 decisão agravada, aplicando o art. 1.021, § 1º, do Código de
 Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ.
 5. Inexiste obscuridade: a decisão registrou que as razões do agravo
 interno estavam dissociadas dos fundamentos da decisão agravada e
 não enfrentaram o motivo determinante do não conhecimento do agravo
 em recurso especial.
 6. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,
 porquanto não evidenciado intuito protelatório na oposição dos
 embargos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
 da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
 viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. A multa do art. 1.026, §
 2º, do Código de Processo Civil não incide sem demonstração de
 intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.022 e
 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes,
 Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
 EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
 Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;
 STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 79de488f76e9f8895abb6829353b42229f0e00b5e3153745e5f8a30d6f2f2de9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 79de488f76e9f8895abb6829353b42229f0e00b5e3153745e5f8a30d6f2f2de9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2925702 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 79de488f76e9f8895abb6829353b42229f0e00b5e3153745e5f8a30d6f2f2de9
- **SHA-256 do comentário:** 5bd9cd864bacbf0c727cdf3d5da31cffc2518904e8148367098b65cb0ba477e2
