# Registro público: STJ — 2991747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94f14857fd497619b9c71bcac48ace9f9bc263811f072415750e8b8e590591fb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a
 agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- **Item 2 (texto oficial):** Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 exame do mérito sobre descumprimento contratual e obrigação de
 resultado em contrato de software; (ii) saber se houve omissão por
 desconsideração da impugnação específica aos óbices sumulares e à
 suposta deficiência de dialeticidade; (iii) saber se há contradição
 no reconhecimento da ausência de impugnação específica; (iv) saber
 se há contradição pelo alegado rigorismo formal; e (v) saber se é
 cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
- **Item 3 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Afasta-se a alegada omissão sobre o mérito da controvérsia, por
 força do óbice processual devidamente fundamentado, que impediu o
 conhecimento das razões recursais suscitadas no apelo nobre.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se verifica omissão quanto à dialeticidade, pois a decisão
 enfrentou a questão e concluiu pela insuficiência da refutação
 apresentada, exigindo impugnação efetiva, específica e motivada.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há contradição no reconhecimento da ausência de impugnação
 específica, pois o fundamento corresponde ao desprovimento do agravo
 interno e à manutenção da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Inexiste contradição quanto ao alegado rigorismo formal, porque a
 exigência de impugnação integral e específica é razão suficiente e
 coerente para o não conhecimento do agravo em recurso especial.
- **Item 8 (texto oficial):** Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência
 de demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos de
 declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
- **Item 9 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição
 passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a
 contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência
 existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si
 mesmo considerado. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC sem demonstração de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
 REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a
 agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao
 exame do mérito sobre descumprimento contratual e obrigação de
 resultado em contrato de software; (ii) saber se houve omissão por
 desconsideração da impugnação específica aos óbices sumulares e à
 suposta deficiência de dialeticidade; (iii) saber se há contradição
 no reconhecimento da ausência de impugnação específica; (iv) saber
 se há contradição pelo alegado rigorismo formal; e (v) saber se é
 cabível a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Afasta-se a alegada omissão sobre o mérito da controvérsia, por
 força do óbice processual devidamente fundamentado, que impediu o
 conhecimento das razões recursais suscitadas no apelo nobre.
 5. Não se verifica omissão quanto à dialeticidade, pois a decisão
 enfrentou a questão e concluiu pela insuficiência da refutação
 apresentada, exigindo impugnação efetiva, específica e motivada.
 6. Não há contradição no reconhecimento da ausência de impugnação
 específica, pois o fundamento corresponde ao desprovimento do agravo
 interno e à manutenção da incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 7. Inexiste contradição quanto ao alegado rigorismo formal, porque a
 exigência de impugnação integral e específica é razão suficiente e
 coerente para o não conhecimento do agravo em recurso especial.
 8. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência
 de demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos de
 declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição
 passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a
 contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência
 existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si
 mesmo considerado. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do
 CPC sem demonstração de intuito protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
 REsp n. 2.173.088/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n.
 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda
 Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
