# Registro público: STJ — 2969084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a93a51faca7026dd348d5f367974ed726d9e20468a41ea39cf74b4c4f1364695

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432798
- **Número de registro na fonte:** 202502268172
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que,
 em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação
 condenatória de relação de consumo, negou provimento ao agravo
 interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial, à luz, sobretudo, das Súmulas 211, 7 e 5 do STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 em agravo interno no agravo em recurso especial padece de omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022
 do CPC/2015, em especial: (i) por suposto não enfrentamento da
 preliminar de denegação de justiça e da alegada violação aos arts.
 8º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e (ii) por
 alegado julgamento citra petita, em razão da ausência de
 manifestação específica sobre todos os dispositivos legais
 invocados, bem como se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para superar os óbices de admissibilidade fundados nas
 Súmulas 211, 7 e 5 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos estritos limites do art. 1.022 do
 CPC/2015, têm natureza integrativa e destinam-se apenas a suprir
 omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
 material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição
 de efeito infringente, como pretendido pela parte embargante.
 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e suficiente as
 teses necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando o
 desprovimento do agravo interno, notadamente ao manter os óbices de
 admissibilidade do recurso especial com base na ausência de
 prequestionamento (Súmula 211/STJ) e na vedação ao reexame de
 matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e
 5/STJ).
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que,
 em agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação
 condenatória de relação de consumo, negou provimento ao agravo
 interno e manteve decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial, à luz, sobretudo, das Súmulas 211, 7 e 5 do STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido
 em agravo interno no agravo em recurso especial padece de omissão,
 obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022
 do CPC/2015, em especial: (i) por suposto não enfrentamento da
 preliminar de denegação de justiça e da alegada violação aos arts.
 8º e 25 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos; e (ii) por
 alegado julgamento citra petita, em razão da ausência de
 manifestação específica sobre todos os dispositivos legais
 invocados, bem como se os embargos de declaração podem ser
 utilizados para superar os óbices de admissibilidade fundados nas
 Súmulas 211, 7 e 5 do STJ.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração, nos estritos limites do art. 1.022 do
 CPC/2015, têm natureza integrativa e destinam-se apenas a suprir
 omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro
 material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à atribuição
 de efeito infringente, como pretendido pela parte embargante.
 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e suficiente as
 teses necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando o
 desprovimento do agravo interno, notadamente ao manter os óbices de
 admissibilidade do recurso especial com base na ausência de
 prequestionamento (Súmula 211/STJ) e na vedação ao reexame de
 matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e
 5/STJ).
 IV. Dispositivo
 5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** a93a51faca7026dd348d5f367974ed726d9e20468a41ea39cf74b4c4f1364695
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** a93a51faca7026dd348d5f367974ed726d9e20468a41ea39cf74b4c4f1364695
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2969084 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a93a51faca7026dd348d5f367974ed726d9e20468a41ea39cf74b4c4f1364695
- **SHA-256 do comentário:** 83216d9f94b72b3584b8530826f4268955fe664647810d69baf85d3a1b4a6cb7
