# Registro público: STJ — 2962850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7226b3efc8e9cffecc51df0aebe68d0c837a5c0bd7fbb5bdfd24c26ab177ae48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432817
- **Número de registro na fonte:** 202502166888
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC,
 incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e manutenção do acórdão
 alinhado à jurisprudência quanto aos óbices processuais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à violação do art. 840 do Código Civil por suposta
 transação/novação decorrente da adesão ao saldamento do REG/REPLAN;
 (ii) saber se houve omissão quanto ao distinguishing e à
 inaplicabilidade do Tema 452/STF em razão da migração de plano;
 (iii) saber se houve omissão no enfrentamento de precedentes
 específicos; e (iv) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento
 da decadência com base no art. 178 do Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão sobre transação/novação, pois a decisão enfrentou
 expressamente a matéria, reconhecendo a inexistência de requisitos
 dos arts. 360, I, 361 e 367 do Código Civil, e a nulidade da
 cláusula por ofensa ao Tema 452/STF, além do óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.
 5. Não há omissão quanto ao Tema 452/STF e à migração de plano,
 porque o acórdão analisou a pertinência da tese da igualdade de
 gênero, a função social do contrato e a desnecessidade de fonte de
 custeio adicional, aplicando a orientação firmada.
 6. Não há omissão no enfrentamento de precedentes específicos, uma
 vez que a decisão considerou suficientes as teses essenciais e
 afastou violação ao art. 1.022, II, do CPC, não sendo exigível
 referência casuística quando o mérito foi devidamente apreciado.
 7. Não há omissão sobre decadência, pois a decisão afastou a
 prejudicial ao afirmar tratar-se de obrigação de trato sucessivo,
 com prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas anteriores ao
 ajuizamento, conforme Súmulas n. 291 e 427 do STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa devidamente a alegada transação/novação e afasta sua
 incidência diante da nulidade da cláusula e dos arts. 360, I, 361 e
 367 do Código Civil. 2. Inexiste omissão quanto ao Tema 452/STF e à
 migração de plano, pois a decisão enfrentou a igualdade de gênero, a
 função social do contrato e o custeio. 3. Não cabem embargos de
 declaração quando o acórdão embargado aprecia as teses essenciais e
 afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão sobre
 decadência ao se reconhecer a natureza de trato sucessivo e a
 prescrição quinquenal das parcelas, conforme Súmulas n. 291 e 427 do
 STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, I; CPC, arts. 1.022,
 II, 85, § 11, 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 166, 168, parágrafo único,
 169, 178, II, 360, I, 361, 367, 421, caput e parágrafo único, 840;
 Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 291, 427;
 STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
 em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC,
 incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e manutenção do acórdão
 alinhado à jurisprudência quanto aos óbices processuais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão
 quanto à violação do art. 840 do Código Civil por suposta
 transação/novação decorrente da adesão ao saldamento do REG/REPLAN;
 (ii) saber se houve omissão quanto ao distinguishing e à
 inaplicabilidade do Tema 452/STF em razão da migração de plano;
 (iii) saber se houve omissão no enfrentamento de precedentes
 específicos; e (iv) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento
 da decadência com base no art. 178 do Código Civil.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão sobre transação/novação, pois a decisão enfrentou
 expressamente a matéria, reconhecendo a inexistência de requisitos
 dos arts. 360, I, 361 e 367 do Código Civil, e a nulidade da
 cláusula por ofensa ao Tema 452/STF, além do óbice da Súmula n. 7 do
 STJ.
 5. Não há omissão quanto ao Tema 452/STF e à migração de plano,
 porque o acórdão analisou a pertinência da tese da igualdade de
 gênero, a função social do contrato e a desnecessidade de fonte de
 custeio adicional, aplicando a orientação firmada.
 6. Não há omissão no enfrentamento de precedentes específicos, uma
 vez que a decisão considerou suficientes as teses essenciais e
 afastou violação ao art. 1.022, II, do CPC, não sendo exigível
 referência casuística quando o mérito foi devidamente apreciado.
 7. Não há omissão sobre decadência, pois a decisão afastou a
 prejudicial ao afirmar tratar-se de obrigação de trato sucessivo,
 com prescrição quinquenal apenas das parcelas vencidas anteriores ao
 ajuizamento, conforme Súmulas n. 291 e 427 do STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
 analisa devidamente a alegada transação/novação e afasta sua
 incidência diante da nulidade da cláusula e dos arts. 360, I, 361 e
 367 do Código Civil. 2. Inexiste omissão quanto ao Tema 452/STF e à
 migração de plano, pois a decisão enfrentou a igualdade de gênero, a
 função social do contrato e o custeio. 3. Não cabem embargos de
 declaração quando o acórdão embargado aprecia as teses essenciais e
 afasta a violação ao art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão sobre
 decadência ao se reconhecer a natureza de trato sucessivo e a
 prescrição quinquenal das parcelas, conforme Súmulas n. 291 e 427 do
 STJ."
 Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, I; CPC, arts. 1.022,
 II, 85, § 11, 1.026, § 2º; CC, arts. 104, 166, 168, parágrafo único,
 169, 178, II, 360, I, 361, 367, 421, caput e parágrafo único, 840;
 Lei n. 108/2001, art. 6º; Lei n. 109/2001, art. 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 291, 427;
 STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.952.764/DF, relator Ministro
 Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
 Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
 Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 7226b3efc8e9cffecc51df0aebe68d0c837a5c0bd7fbb5bdfd24c26ab177ae48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2962850 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7226b3efc8e9cffecc51df0aebe68d0c837a5c0bd7fbb5bdfd24c26ab177ae48
- **SHA-256 do comentário:** 748318223c77d8e2f4ea3be4cb8c5ff165df80ad6ecc75df07690f63e91a4a51
