# Registro público: STJ — 3163045

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5504d6826f72125f3835efb776a22ba890f841ada110b175aca2d9c14961f5f1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432841
- **Número de registro na fonte:** 202600242688
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
 inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 735 do STF.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em
 cumprimento de sentença, no qual, em tutela de urgência, se
 determinou a penhora das parcelas de contrato de compra e venda de
 imóvel por indícios de fraude à execução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica impugnação específica do fundamento de
 inadmissibilidade baseado na Súmula n. 735 do STF.
 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois a decisão
 de inadmissibilidade é incindível e deve ser atacada em sua
 integralidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do
 CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n.
 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 15/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
 IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de
 inadmissibilidade fundada na incidência da Súmula n. 735 do STF.
 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado em
 cumprimento de sentença, no qual, em tutela de urgência, se
 determinou a penhora das parcelas de contrato de compra e venda de
 imóvel por indícios de fraude à execução.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Não se verifica impugnação específica do fundamento de
 inadmissibilidade baseado na Súmula n. 735 do STF.
 5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois a decisão
 de inadmissibilidade é incindível e deve ser atacada em sua
 integralidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo em recurso especial não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os
 fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do
 CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STF, Súmula n.
 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria
 Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no
 AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
 Turma, julgado em 15/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 5504d6826f72125f3835efb776a22ba890f841ada110b175aca2d9c14961f5f1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3163045 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5504d6826f72125f3835efb776a22ba890f841ada110b175aca2d9c14961f5f1
- **SHA-256 do comentário:** b3143143181195a347ae78bc580b3718cb0d4c0ca1f202142f3f8badf0d005e3
