# Registro público: STJ — 2945803

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 218ca45a7ef773670f3411055a3b7b366b0b73b76ee20e27411ec44abf9a0540

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432861
- **Número de registro na fonte:** 202501895806
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para
 determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão de
 ausência de prequestionamento com incidência da Súmula n. 282 do STF
 e de negativa de prestação jurisdicional pelo não julgamento do
 mérito da apelação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não
 especificar as matérias que o Tribunal de origem deve enfrentar ao
 julgar a apelação, notadamente a perda superveniente do interesse de
 agir; (ii) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade em razão
 de sentença superveniente sobre área abrangente; e (iii) saber se
 houve omissão quanto à determinação de manifestação do Tribunal de
 origem sobre os arts. 17, 337, XI, 435 e 493 do CPC e 1º, § 1º, e 7º
 da Lei n. 4.591/1964.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à delimitação de matérias a serem
 apreciadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão determinou o
 retorno dos autos para julgamento do mérito da apelação, sem
 adentrar em questões não prequestionadas.
 5. Inexiste omissão quanto aos dispositivos legais indicados, porque
 o acórdão não conheceu das matérias por ausência de
 prequestionamento, aplicando a Súmula n. 282 do STF.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, ao
 determinar o retorno dos autos para julgamento do mérito da
 apelação. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registrou o
 não conhecimento das matérias por ausência de prequestionamento,
 com aplicação da Súmula n. 282 do STF".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337, XI, 435, caput,
 489, § 1º, IV, 493, caput, 1.022; Lei n. 4.591/1964, arts. 1º, §
 1º, 7º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. OMISSÃO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo
 para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento para
 determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em razão de
 ausência de prequestionamento com incidência da Súmula n. 282 do STF
 e de negativa de prestação jurisdicional pelo não julgamento do
 mérito da apelação.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não
 especificar as matérias que o Tribunal de origem deve enfrentar ao
 julgar a apelação, notadamente a perda superveniente do interesse de
 agir; (ii) saber se houve omissão quanto à ilegitimidade em razão
 de sentença superveniente sobre área abrangente; e (iii) saber se
 houve omissão quanto à determinação de manifestação do Tribunal de
 origem sobre os arts. 17, 337, XI, 435 e 493 do CPC e 1º, § 1º, e 7º
 da Lei n. 4.591/1964.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Não há omissão quanto à delimitação de matérias a serem
 apreciadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão determinou o
 retorno dos autos para julgamento do mérito da apelação, sem
 adentrar em questões não prequestionadas.
 5. Inexiste omissão quanto aos dispositivos legais indicados, porque
 o acórdão não conheceu das matérias por ausência de
 prequestionamento, aplicando a Súmula n. 282 do STF.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
 acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão, ao
 determinar o retorno dos autos para julgamento do mérito da
 apelação. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado registrou o
 não conhecimento das matérias por ausência de prequestionamento,
 com aplicação da Súmula n. 282 do STF".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 337, XI, 435, caput,
 489, § 1º, IV, 493, caput, 1.022; Lei n. 4.591/1964, arts. 1º, §
 1º, 7º.
 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 218ca45a7ef773670f3411055a3b7b366b0b73b76ee20e27411ec44abf9a0540
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2945803 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 218ca45a7ef773670f3411055a3b7b366b0b73b76ee20e27411ec44abf9a0540
- **SHA-256 do comentário:** bcb9eced22e1445c5dc9979b17855407b6e8778cd0fc265e67aa96d8a7629074
