# Registro público: STJ — 3049791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb6dba631e01a7d51b99bf6a0e8b28f7b90b04521dd31663c8ceaad18f137f5f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432862
- **Número de registro na fonte:** 202503488670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
 211 do STJ, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, do reconhecimento da
 conexão com determinação de reunião dos processos e do afastamento
 da suspensão por prejudicialidade externa, bem como da não aplicação
 da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição
 quanto ao comando de reunião dos processos; (ii) saber se há omissão
 sobre a revaloração jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ;
 (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento ficto do art.
 1.025 do CPC; e (iv) saber se há omissão sobre a urgência do Tema
 988/STJ quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica contradição, pois o acórdão embargado registrou
 que o tribunal de origem reconheceu a conexão e determinou
 expressamente a reunião dos processos para julgamento conjunto.
 4. Inexiste omissão sobre a revaloração jurídica, uma vez que o
 acórdão embargado afirmou que a análise pretendida demandaria
 reexame de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do
 STJ.
 5. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque o acórdão
 embargado consignou a ausência de prequestionamento e que o
 dispositivo não afasta a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria
 federal não foi efetivamente apreciada na origem.
 6. Afasta-se a alegada omissão sobre o Tema 988/STJ, pois o acórdão
 embargado enfrentou a questão e concluiu pela não aplicação da
 taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC às matérias discutidas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
 embargado reconhece a conexão e determina a reunião dos processos
 para julgamento conjunto. 2. Não cabem embargos de declaração quando
 a decisão afasta a revaloração jurídica por exigir reexame fático,
 aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao
 prequestionamento ficto se o acórdão embargado afirma que o art.
 1.025 do CPC não afasta a Súmula n. 211 do STJ. 4. Não há omissão
 sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC quando o acórdão
 embargado conclui pela inaplicabilidade do Tema 988/STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 313, V, a, 489, §1º,
 1.015, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
 Súmula n. 284.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CONFIGURADOS.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
 agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
 211 do STJ, n. 7 do STJ e n. 284 do STF, do reconhecimento da
 conexão com determinação de reunião dos processos e do afastamento
 da suspensão por prejudicialidade externa, bem como da não aplicação
 da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição
 quanto ao comando de reunião dos processos; (ii) saber se há omissão
 sobre a revaloração jurídica para afastar a Súmula n. 7 do STJ;
 (iii) saber se há omissão quanto ao prequestionamento ficto do art.
 1.025 do CPC; e (iv) saber se há omissão sobre a urgência do Tema
 988/STJ quanto à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não se verifica contradição, pois o acórdão embargado registrou
 que o tribunal de origem reconheceu a conexão e determinou
 expressamente a reunião dos processos para julgamento conjunto.
 4. Inexiste omissão sobre a revaloração jurídica, uma vez que o
 acórdão embargado afirmou que a análise pretendida demandaria
 reexame de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do
 STJ.
 5. Não há omissão quanto ao art. 1.025 do CPC, porque o acórdão
 embargado consignou a ausência de prequestionamento e que o
 dispositivo não afasta a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria
 federal não foi efetivamente apreciada na origem.
 6. Afasta-se a alegada omissão sobre o Tema 988/STJ, pois o acórdão
 embargado enfrentou a questão e concluiu pela não aplicação da
 taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC às matérias discutidas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão
 embargado reconhece a conexão e determina a reunião dos processos
 para julgamento conjunto. 2. Não cabem embargos de declaração quando
 a decisão afasta a revaloração jurídica por exigir reexame fático,
 aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto ao
 prequestionamento ficto se o acórdão embargado afirma que o art.
 1.025 do CPC não afasta a Súmula n. 211 do STJ. 4. Não há omissão
 sobre a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC quando o acórdão
 embargado conclui pela inaplicabilidade do Tema 988/STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 313, V, a, 489, §1º,
 1.015, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF,
 Súmula n. 284.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** cb6dba631e01a7d51b99bf6a0e8b28f7b90b04521dd31663c8ceaad18f137f5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3049791 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cb6dba631e01a7d51b99bf6a0e8b28f7b90b04521dd31663c8ceaad18f137f5f
- **SHA-256 do comentário:** 1a2ffe4a6b6c926928544ed20a03770d2a6aeec29d17e9c668e96622c11ea541
