# Registro público: STJ — 2227739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2526d8036054e9f9b96ca585d8b416783b60709c383696b4cced243199f487f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432870
- **Número de registro na fonte:** 202502888745
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em execução movida em face de devedora
 em recuperação judicial, na qual se discutia a concursalidade do
 crédito exequendo, após rejeição de exceção de pré-executividade e
 determinação de prosseguimento dos atos constritivos e
 expropriatórios.
 2. O acórdão recorrido havia reconhecido a impossibilidade de nova
 apreciação da natureza do crédito, por já ter sido classificado como
 extraconcursal em decisão anterior transitada em julgado, bem como
 aplicou os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF e reconheceu a
 ausência de adequado cotejo analítico para demonstração do dissídio
 jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a classificação do
 crédito como extraconcursal, consolidada em acórdão transitado em
 julgado, pode ser rediscutida em nova decisão judicial, sob o
 fundamento de tratar-se de matéria de ordem pública relativa à
 concursalidade do crédito.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a invocação de
 supostos "fatos novos" - tese firmada pelo Superior Tribunal de
 Justiça no Tema Repetitivo n. 1.051 e sentença de encerramento da
 recuperação judicial que sujeita créditos anteriores ao pedido às
 condições do plano - é apta a afastar a autoridade da coisa julgada
 e os óbices processuais à admissibilidade do recurso especial.
 5. Questão adicional em discussão consiste em saber se a indicação
 dos arts. 485, § 3º, e 924, III, do CPC e 49 da Lei 11.101/2005,
 desacompanhada de comando normativo específico sobre coisa julgada,
 afasta a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao
 recurso especial por deficiência de fundamentação.
 6. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se a mera
 transcrição de ementas e trechos de julgados, sem cotejo analítico
 entre a situação fática destes e a dos autos, atende às exigências
 dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ para comprovação
 de dissídio jurisprudencial.

### III. Razões de decidir

7. A coisa julgada material impede a rediscussão da natureza do
 crédito já classificado como extraconcursal em acórdão anterior
 transitado em julgado, devendo ser preservadas a estabilidade da
 relação jurídica e a segurança processual, sobretudo quando a
 controvérsia repercute diretamente na execução e nos atos
 constritivos.
 8. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo ou de
 sentença de encerramento da recuperação judicial não autoriza, no
 caso concreto, a revisão da classificação do crédito definida em
 decisão coberta pela coisa julgada, de modo que tais alegados "fatos
 novos" não afastam a autoridade do julgado nem eliminam a
 preclusão.
 9. Os dispositivos indicados como violados não contêm comando
 normativo apto a infirmar o fundamento central do acórdão recorrido,
 baseado na coisa julgada, o que revela deficiência na fundamentação
 do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência do
 entendimento consolidado na Súmula 284/STF.
 10. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça quanto à força da coisa julgada e à
 impossibilidade de reapreciação da relação jurídica material já
 decidida, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ para obstar o
 conhecimento do recurso especial.
 11. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a
 transcrever ementas e excertos de julgados sem demonstrar, de forma
 específica, a similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o
 caso concreto, nem a existência de decisões conflitantes para
 situações análogas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela
 alínea "c".
 12. Inexistindo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos
 da decisão monocrática - notadamente quanto à manutenção da coisa
 julgada, à incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF e à ausência de
 comprovação idônea do dissídio - o agravo interno não comporta
 provimento.
 IV. Dispositivo
 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido .

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO
 CRÉDITO. COISA JULGADA. SÚMULAS 83/STJ E 284/STF. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial, em execução movida em face de devedora
 em recuperação judicial, na qual se discutia a concursalidade do
 crédito exequendo, após rejeição de exceção de pré-executividade e
 determinação de prosseguimento dos atos constritivos e
 expropriatórios.
 2. O acórdão recorrido havia reconhecido a impossibilidade de nova
 apreciação da natureza do crédito, por já ter sido classificado como
 extraconcursal em decisão anterior transitada em julgado, bem como
 aplicou os óbices das Súmulas 83/STJ e 284/STF e reconheceu a
 ausência de adequado cotejo analítico para demonstração do dissídio
 jurisprudencial.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se a classificação do
 crédito como extraconcursal, consolidada em acórdão transitado em
 julgado, pode ser rediscutida em nova decisão judicial, sob o
 fundamento de tratar-se de matéria de ordem pública relativa à
 concursalidade do crédito.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a invocação de
 supostos "fatos novos" - tese firmada pelo Superior Tribunal de
 Justiça no Tema Repetitivo n. 1.051 e sentença de encerramento da
 recuperação judicial que sujeita créditos anteriores ao pedido às
 condições do plano - é apta a afastar a autoridade da coisa julgada
 e os óbices processuais à admissibilidade do recurso especial.
 5. Questão adicional em discussão consiste em saber se a indicação
 dos arts. 485, § 3º, e 924, III, do CPC e 49 da Lei 11.101/2005,
 desacompanhada de comando normativo específico sobre coisa julgada,
 afasta a incidência da Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao
 recurso especial por deficiência de fundamentação.
 6. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se a mera
 transcrição de ementas e trechos de julgados, sem cotejo analítico
 entre a situação fática destes e a dos autos, atende às exigências
 dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ para comprovação
 de dissídio jurisprudencial.
 III. Razões de decidir
 7. A coisa julgada material impede a rediscussão da natureza do
 crédito já classificado como extraconcursal em acórdão anterior
 transitado em julgado, devendo ser preservadas a estabilidade da
 relação jurídica e a segurança processual, sobretudo quando a
 controvérsia repercute diretamente na execução e nos atos
 constritivos.
 8. A superveniência de tese firmada em recurso repetitivo ou de
 sentença de encerramento da recuperação judicial não autoriza, no
 caso concreto, a revisão da classificação do crédito definida em
 decisão coberta pela coisa julgada, de modo que tais alegados "fatos
 novos" não afastam a autoridade do julgado nem eliminam a
 preclusão.
 9. Os dispositivos indicados como violados não contêm comando
 normativo apto a infirmar o fundamento central do acórdão recorrido,
 baseado na coisa julgada, o que revela deficiência na fundamentação
 do recurso especial e atrai, por analogia, a incidência do
 entendimento consolidado na Súmula 284/STF.
 10. A decisão agravada harmoniza-se com a jurisprudência do Superior
 Tribunal de Justiça quanto à força da coisa julgada e à
 impossibilidade de reapreciação da relação jurídica material já
 decidida, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ para obstar o
 conhecimento do recurso especial.
 11. A parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos
 arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a
 transcrever ementas e excertos de julgados sem demonstrar, de forma
 específica, a similitude fático-jurídica entre os paradigmas e o
 caso concreto, nem a existência de decisões conflitantes para
 situações análogas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela
 alínea "c".
 12. Inexistindo argumentos capazes de desconstituir os fundamentos
 da decisão monocrática - notadamente quanto à manutenção da coisa
 julgada, à incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF e à ausência de
 comprovação idônea do dissídio - o agravo interno não comporta
 provimento.
 IV. Dispositivo
 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2526d8036054e9f9b96ca585d8b416783b60709c383696b4cced243199f487f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2526d8036054e9f9b96ca585d8b416783b60709c383696b4cced243199f487f6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

