# Registro público: STJ — 3163628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139675/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139675.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46c7198e7eeffc5aea2a121671beeb0ecd02b8ee6a36269c4c87facb371348eb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432895
- **Número de registro na fonte:** 202600254013
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que
 não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao
 advogado subscritor do agravo em recurso especial, deixando-se de
 observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.
 2. A parte recorrente alega a necessidade de intimação pessoal para
 suprir o vício de representação processual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para a
 parte regularizar a representação processual deveria ser pessoal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a
 parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado,
 do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
 5.  A intimação para regularizar a representação processual via
 Diário da Justiça eletrônico é válida, sendo a intimação pessoal
 necessária apenas em casos de extinção da demanda por abandono,
 conforme o art. 485, § 1º, do CPC de 2015.
 6. A jurisprudência do STJ dispensa a intimação pessoal da parte em
 casos de falhas na procuração ou defeito na cadeia de
 substabelecimentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação
 processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2.
 A intimação para regularização da representação processual via
 Diário da Justiça eletrônico é válida, não sendo necessária a
 intimação pessoal, exceto em casos de extinção da demanda por
 abandono".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932,
 parágrafo único, e 485, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.822/SP, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.423.757/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.852.417/ES,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.110/SP, relator
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ,
 AgRg no AREsp n. 1.952.561/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato,
 Quinta Turma, julgado em 19/10/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que
 não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
 procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao
 advogado subscritor do agravo em recurso especial, deixando-se de
 observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.
 2. A parte recorrente alega a necessidade de intimação pessoal para
 suprir o vício de representação processual.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação para a
 parte regularizar a representação processual deveria ser pessoal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a
 parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado,
 do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.
 5.  A intimação para regularizar a representação processual via
 Diário da Justiça eletrônico é válida, sendo a intimação pessoal
 necessária apenas em casos de extinção da demanda por abandono,
 conforme o art. 485, § 1º, do CPC de 2015.
 6. A jurisprudência do STJ dispensa a intimação pessoal da parte em
 casos de falhas na procuração ou defeito na cadeia de
 substabelecimentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação
 processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2.
 A intimação para regularização da representação processual via
 Diário da Justiça eletrônico é válida, não sendo necessária a
 intimação pessoal, exceto em casos de extinção da demanda por
 abandono".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932,
 parágrafo único, e 485, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
 Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ,
 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.822/SP, relator Ministro
 Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt
 no AREsp n. 2.423.757/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
 Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.852.417/ES,
 relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
 22/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.933.110/SP, relator
 Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022; STJ,
 AgRg no AREsp n. 1.952.561/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato,
 Quinta Turma, julgado em 19/10/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 46c7198e7eeffc5aea2a121671beeb0ecd02b8ee6a36269c4c87facb371348eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3163628 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 46c7198e7eeffc5aea2a121671beeb0ecd02b8ee6a36269c4c87facb371348eb
- **SHA-256 do comentário:** 6b8ec95c3aeb48dc1692cf6feba9173693fd52f9df5046485660c7650f713bb6
