# Registro público: STJ — 3007451

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5f9cb7fdfe4885607295e441e31002d8957ed78b2a4754000f64b71a069cf66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432954
- **Número de registro na fonte:** 202502921877
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do
 STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por
 ausência de enfrentamento das razões do agravo interno e da
 demonstração de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; (ii) saber se houve omissão quanto à
 possibilidade de parcial conhecimento e procedência; e (iii) saber
 se ocorreu erro material pela ausência de listagem de exposições das
 peças recursais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistência de omissão quanto ao enfrentamento das razões do
 agravo interno, pois o acórdão registrou a falta de impugnação
 específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
 5. Inviável o parcial conhecimento, porque a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser
 impugnada em sua integralidade, mantendo-se a aplicação, por
 analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
 6. Não configurado erro material, diante de fundamentação clara e
 suficiente sobre a reiteração de razões de mérito e a ausência de
 refutação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos de
 inadmissibilidade.
 7. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, pois a simples
 oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a
 penalidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
 da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
 viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não é cabível a aplicação
 da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente o intuito
 protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes,
 Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
 EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
 Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;
 STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo
 interno e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do
 STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão por
 ausência de enfrentamento das razões do agravo interno e da
 demonstração de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade; (ii) saber se houve omissão quanto à
 possibilidade de parcial conhecimento e procedência; e (iii) saber
 se ocorreu erro material pela ausência de listagem de exposições das
 peças recursais.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
 eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
 existentes no julgado.
 4. Inexistência de omissão quanto ao enfrentamento das razões do
 agravo interno, pois o acórdão registrou a falta de impugnação
 específica e adequada de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da
 Súmula n. 7 do STJ.
 5. Inviável o parcial conhecimento, porque a decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser
 impugnada em sua integralidade, mantendo-se a aplicação, por
 analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
 6. Não configurado erro material, diante de fundamentação clara e
 suficiente sobre a reiteração de razões de mérito e a ausência de
 refutação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos de
 inadmissibilidade.
 7. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada, pois a simples
 oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a
 penalidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
 esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
 corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação
 da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não
 viabiliza a oposição dos aclaratórios. 3. Não é cabível a aplicação
 da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente o intuito
 protelatório."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, EDcl no
 AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes,
 Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos
 EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra
 Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;
 STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro
 Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** a5f9cb7fdfe4885607295e441e31002d8957ed78b2a4754000f64b71a069cf66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** a5f9cb7fdfe4885607295e441e31002d8957ed78b2a4754000f64b71a069cf66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3007451 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a5f9cb7fdfe4885607295e441e31002d8957ed78b2a4754000f64b71a069cf66
- **SHA-256 do comentário:** ed2b9c8b17a169e60ac9eb991224b3b0822c70e09fad1cafeb700cbe51705bb3
