{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139680,"origem":"stj","sha256_origem":"ae70db26c171acfb50d2a524bbcf38763ab0cdb681ada9d8e3a5a9e0685afd9e","registro_original":{"id_fonte":"1432956","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2992553","numero_registro":"202502640016","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA\n COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DAS\n RESERVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso\n especial, por conformidade do acórdão recorrido com os Temas 955 e\n 1.021 do STJ e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em demanda de\n previdência privada.\n 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de revisão de\n complementação de aposentadoria para inclusão de reflexos de verbas\n reconhecidas na Justiça do Trabalho, com alegação de recolhimentos e\n negativa administrativa; a sentença condicionou a inclusão à\n recomposição prévia e integral das reservas matemáticas e fixou\n correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde a citação.\n 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente\n procedente o pedido, condicionando o recálculo do benefício à\n recomposição integral das reservas por estudo atuarial, e reconheceu\n sucumbência mínima do réu com honorários de 15% sobre o valor da\n causa.\n 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ré apenas\n para redimensionar os ônus sucumbenciais, reconhecendo sucumbência\n recíproca, e manteve a inclusão condicionada dos reflexos\n trabalhistas às previsões regulamentares e à recomposição prévia das\n reservas matemáticas; os embargos de declaração foram rejeitados.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido\n violou os arts. 3º, parágrafo único, e 6º, da Lei n. 108/2001, e os\n arts. 1º, 17, parágrafo único, 18, caput e § 3º, 19 e 68, § 1º, da\n Lei n. 109/2001, bem como se houve divergência jurisprudencial\n quanto aos Temas 955 e 1.021 do STJ e à modulação de seus\n requisitos.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Não há violação do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001,\n pois o acórdão condicionou a revisão à recomposição prévia e\n integral das reservas matemáticas pelo participante, preservando o\n equilíbrio atuarial; a revisão demandaria reexame de prova, vedado\n pela Súmula n. 7 do STJ.\n 6. Não há violação dos arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19, da Lei n.\n 109/2001, e do art. 6º da Lei n. 108/2001, porque a inclusão dos\n reflexos foi admitida apenas com previsão regulamentar e aporte\n prévio do participante, em conformidade com os Temas 955 e 1.021 do\n STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ.\n 7. Reconhecido o óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105,\n inciso III, da Constituição Federal, é inviável o exame do dissídio\n da alínea c, por ausência dos pressupostos constitucionais de\n admissibilidade.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 7. Agravo interno desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o\n reexame do conjunto fático-probatório quanto à recomposição das\n reservas matemáticas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o\n acórdão recorrido se alinha aos Temas 955 e 1.021 do STJ, admitindo\n inclusão de reflexos trabalhistas apenas com previsão regulamentar e\n aporte prévio do participante. 3. É inviável o exame do dissídio\n jurisprudencial pela alínea c quando há óbice ao conhecimento pela\n alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.\"\n Dispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, arts. 3, parágrafo\n único, 6; Lei n. 109/2001, arts. 1, 17, parágrafo único, 18, caput,\n § 3, 19, 68, § 1; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.\n 83.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\n Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)\n votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"b709f9c0bfb7cae2d1886bf7c61c15502a39e2e6cc9f73eda95fe3939b7ec31e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ae70db26c171acfb50d2a524bbcf38763ab0cdb681ada9d8e3a5a9e0685afd9e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
