# Registro público: STJ — 2992553

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139680/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139680.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae70db26c171acfb50d2a524bbcf38763ab0cdb681ada9d8e3a5a9e0685afd9e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432956
- **Número de registro na fonte:** 202502640016
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso
 especial, por conformidade do acórdão recorrido com os Temas 955 e
 1.021 do STJ e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em demanda de
 previdência privada.
 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de revisão de
 complementação de aposentadoria para inclusão de reflexos de verbas
 reconhecidas na Justiça do Trabalho, com alegação de recolhimentos e
 negativa administrativa; a sentença condicionou a inclusão à
 recomposição prévia e integral das reservas matemáticas e fixou
 correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde a citação.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente o pedido, condicionando o recálculo do benefício à
 recomposição integral das reservas por estudo atuarial, e reconheceu
 sucumbência mínima do réu com honorários de 15% sobre o valor da
 causa.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ré apenas
 para redimensionar os ônus sucumbenciais, reconhecendo sucumbência
 recíproca, e manteve a inclusão condicionada dos reflexos
 trabalhistas às previsões regulamentares e à recomposição prévia das
 reservas matemáticas; os embargos de declaração foram rejeitados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 violou os arts. 3º, parágrafo único, e 6º, da Lei n. 108/2001, e os
 arts. 1º, 17, parágrafo único, 18, caput e § 3º, 19 e 68, § 1º, da
 Lei n. 109/2001, bem como se houve divergência jurisprudencial
 quanto aos Temas 955 e 1.021 do STJ e à modulação de seus
 requisitos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001,
 pois o acórdão condicionou a revisão à recomposição prévia e
 integral das reservas matemáticas pelo participante, preservando o
 equilíbrio atuarial; a revisão demandaria reexame de prova, vedado
 pela Súmula n. 7 do STJ.
 6. Não há violação dos arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19, da Lei n.
 109/2001, e do art. 6º da Lei n. 108/2001, porque a inclusão dos
 reflexos foi admitida apenas com previsão regulamentar e aporte
 prévio do participante, em conformidade com os Temas 955 e 1.021 do
 STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ.
 7. Reconhecido o óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105,
 inciso III, da Constituição Federal, é inviável o exame do dissídio
 da alínea c, por ausência dos pressupostos constitucionais de
 admissibilidade.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame do conjunto fático-probatório quanto à recomposição das
 reservas matemáticas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha aos Temas 955 e 1.021 do STJ, admitindo
 inclusão de reflexos trabalhistas apenas com previsão regulamentar e
 aporte prévio do participante. 3. É inviável o exame do dissídio
 jurisprudencial pela alínea c quando há óbice ao conhecimento pela
 alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, arts. 3, parágrafo
 único, 6; Lei n. 109/2001, arts. 1, 17, parágrafo único, 18, caput,
 § 3, 19, 68, § 1; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
 83.

## Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS NA
 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CONDICIONADA À RECOMPOSIÇÃO DAS
 RESERVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que inadmitiu o recurso
 especial, por conformidade do acórdão recorrido com os Temas 955 e
 1.021 do STJ e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, em demanda de
 previdência privada.
 2. A controvérsia versa sobre ação ordinária de revisão de
 complementação de aposentadoria para inclusão de reflexos de verbas
 reconhecidas na Justiça do Trabalho, com alegação de recolhimentos e
 negativa administrativa; a sentença condicionou a inclusão à
 recomposição prévia e integral das reservas matemáticas e fixou
 correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês desde a citação.
 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
 procedente o pedido, condicionando o recálculo do benefício à
 recomposição integral das reservas por estudo atuarial, e reconheceu
 sucumbência mínima do réu com honorários de 15% sobre o valor da
 causa.
 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação da ré apenas
 para redimensionar os ônus sucumbenciais, reconhecendo sucumbência
 recíproca, e manteve a inclusão condicionada dos reflexos
 trabalhistas às previsões regulamentares e à recomposição prévia das
 reservas matemáticas; os embargos de declaração foram rejeitados.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
 violou os arts. 3º, parágrafo único, e 6º, da Lei n. 108/2001, e os
 arts. 1º, 17, parágrafo único, 18, caput e § 3º, 19 e 68, § 1º, da
 Lei n. 109/2001, bem como se houve divergência jurisprudencial
 quanto aos Temas 955 e 1.021 do STJ e à modulação de seus
 requisitos.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Não há violação do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 108/2001,
 pois o acórdão condicionou a revisão à recomposição prévia e
 integral das reservas matemáticas pelo participante, preservando o
 equilíbrio atuarial; a revisão demandaria reexame de prova, vedado
 pela Súmula n. 7 do STJ.
 6. Não há violação dos arts. 1º, 18, caput e § 3º, e 19, da Lei n.
 109/2001, e do art. 6º da Lei n. 108/2001, porque a inclusão dos
 reflexos foi admitida apenas com previsão regulamentar e aporte
 prévio do participante, em conformidade com os Temas 955 e 1.021 do
 STJ; incide a Súmula n. 83 do STJ.
 7. Reconhecido o óbice ao conhecimento pela alínea a do art. 105,
 inciso III, da Constituição Federal, é inviável o exame do dissídio
 da alínea c, por ausência dos pressupostos constitucionais de
 admissibilidade.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
 reexame do conjunto fático-probatório quanto à recomposição das
 reservas matemáticas. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o
 acórdão recorrido se alinha aos Temas 955 e 1.021 do STJ, admitindo
 inclusão de reflexos trabalhistas apenas com previsão regulamentar e
 aporte prévio do participante. 3. É inviável o exame do dissídio
 jurisprudencial pela alínea c quando há óbice ao conhecimento pela
 alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal."
 Dispositivos relevantes citados: Lei n. 108/2001, arts. 3, parágrafo
 único, 6; Lei n. 109/2001, arts. 1, 17, parágrafo único, 18, caput,
 § 3, 19, 68, § 1; CF, art. 105, III, a, c; CPC, art. 85, § 11.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
 83.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** ae70db26c171acfb50d2a524bbcf38763ab0cdb681ada9d8e3a5a9e0685afd9e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2992553 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae70db26c171acfb50d2a524bbcf38763ab0cdb681ada9d8e3a5a9e0685afd9e
- **SHA-256 do comentário:** 525645bcbef4bd6a487b6f92e0a23a0528922cf46ea9e87858035791c00b6fcb
