# Registro público: STJ — 3124426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139682/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139682.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06b0886d4ef564ce53d368353933288d633c02a45b186ccdec35f003f0f1be62

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1432972
- **Número de registro na fonte:** 202504623005
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
 STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
 utilizados para a inadmissão do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
 Corte Especial do STJ.
 5. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da
 decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de
 prequestionamento e à Súmula n. 83 do STJ.
 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a
 efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de
 inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado
 pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de
 que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela
 utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não
 ocorreu.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 27/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos
 EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp
 n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ, EAREsp n. 746.775/PR,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
 especial, aplicando ao caso analogicamente a Súmula n. 182 do STJ
 por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão agravada.
 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
 STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
 utilizados para a inadmissão do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
 inadmitira o recurso especial, de modo a afastar a aplicação da
 Súmula n. 182 do STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e
 deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da
 Corte Especial do STJ.
 5. A parte agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da
 decisão denegatória do recurso especial referentes à ausência de
 prequestionamento e à Súmula n. 83 do STJ.
 6. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, é necessária a
 efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de
 inadmissão do recurso especial é inaplicável ao caso ou foi superado
 pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
 colacionando-se precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou de
 que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela
 utilizada para justificar a aplicação da referida súmula, o que não
 ocorreu.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento: "A decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de
 aplicação da Súmula n. 182 do STJ".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.211.138/PR,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
 27/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp
 n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
 julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio
 Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos
 EDcl no AREsp n. 1.729.384/PR, relator Ministro Marco Aurélio
 Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp
 n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
 julgado em 13/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora
 Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022;
 STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro,
 Terceira Turma, julgado em 15/8/2022;  STJ, EAREsp n. 746.775/PR,
 relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão
 Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 06b0886d4ef564ce53d368353933288d633c02a45b186ccdec35f003f0f1be62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3124426 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 06b0886d4ef564ce53d368353933288d633c02a45b186ccdec35f003f0f1be62
- **SHA-256 do comentário:** 672df2e35ec21244338c9daa8c4047d2e04c7a814e3ad23c41d3d6f1825ca940
