# Registro público: STJ — 3084129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139697/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139697.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28b26776ff749481e1447b7d2b6498d5814b23aae907cd19de6462d719ad1541

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial.
 2. A controvérsia cinge-se à necessidade de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica ao fundamento da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravo interno não
 impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme
 o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 5. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem
 impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é
 pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a
 reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão
 agravada. 2. Os recursos devem impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo
 suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos
 referentes ao mérito da controvérsia."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos
 EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
 Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 5/9/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
 recurso especial.
 2. A controvérsia cinge-se à necessidade de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
 específica ao fundamento da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Incide a Súmula n. 182 do STJ, porquanto o agravo interno não
 impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme
 o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.
 5. Conforme a jurisprudência pacífica do STJ, os recursos devem
 impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é
 pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a
 reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo interno não conhecido.
 Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o
 agravo interno não ataca especificamente os fundamentos da decisão
 agravada. 2. Os recursos devem impugnar especificamente os
 fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo
 suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos
 referentes ao mérito da controvérsia."
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos
 EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
 Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP,
 relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
 em 5/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
