{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139699,"origem":"stj","sha256_origem":"aec861d790765c69ee27c4e015edc2a43f15ed3cbd3bb3cdfb093bdeb026a2ae","registro_original":{"id_fonte":"1433077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2164837","numero_registro":"202403109970","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.\n JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES\n SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que, em juízo de admissibilidade, não conheceu de recurso especial\n fundado nas alíneas \"a\" e \"c\" do art. 105, III, da CF, por\n afastamento de alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do\n CPC e incidência das Súmulas 83/STJ, 283/STF e 7/STJ quanto à\n cláusula de eleição de foro, à juntada extemporânea de documentos e\n à alegada nulidade por ausência de decisão saneadora.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o exame, na\n decisão monocrática, da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e\n 1.022 do CPC implicou em nulidade; (ii) o acórdão recorrido é nulo\n por negativa de prestação jurisdicional; (iii) a cláusula de eleição\n de foro constante do termo de adesão teria perdido validade em\n razão do decurso do prazo nominal do contrato, afastando a\n competência do foro eleito; (iv) é nula a juntada extemporânea de\n documentos, e se é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ,\n 83/STJ e 283/STF; (v) houve cerceamento de defesa pela ausência de\n decisão saneadora (art. 357 do CPC) e pelo indeferimento de prova\n oral, bem como se essa matéria poderia ser revista em recurso\n especial; (vi) a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à\n questão de fundo impede o exame do dissídio jurisprudencial pela\n alínea \"c\"; e (vii) é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC\n por suposto caráter manifestamente protelatório do agravo interno.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Não há nulidade na decisão monocrática que analisa e afasta\n alegação de omissão com base nos artigos 489, §1º, IV, e 1.022,\n ambos do CPC.\n 4. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem\n violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal\n de origem enfrenta, de forma fundamentada, ainda que sucinta e\n contrária ao interesse da parte, os temas relativos à juntada de\n documentos, indeferimento de prova oral, ausência de saneador e\n impugnação das planilhas de débito.\n 5. O acórdão recorrido firmou, com base no conjunto\n fático-probatório, a premissa de que o termo de adesão previa\n vigência de 12 meses com renovação automática por iguais períodos,\n salvo manifestação em contrário, de modo que a alegação de perda de\n validade em 2010 contraria as premissas fixadas nas instâncias\n ordinárias e encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n 6. Ainda, a cláusula de eleição de foro permanece válida para os\n processos oriundos do contrato, conforme Súmula 335/STF, devendo ser\n prestigiada, em relações empresariais entre pessoas jurídicas com\n paridade técnica e econômica, em respeito à autonomia da vontade, o\n que atrai também a incidência da Súmula 83/STJ.\n 7. A juntada extemporânea de documentos em ação de conhecimento é\n admissível quando não se cuida de documento indispensável à\n propositura da ação, ausentes má-fé e prejuízo e respeitado o\n contraditório, devendo o rigor do art. 434 do CPC ser temperado pela\n instrumentalidade das formas; eventual revisão da conclusão do\n Tribunal de origem sobre a pertinência, boa-fé e ausência de\n prejuízo encontra óbice na Súmula 7/STJ.\n 8. Quando o acórdão recorrido, para admitir a juntada de documentos,\n se fundamenta, além dos arts. 434 e 435 do CPC, no princípio da\n busca da verdade e na efetividade da tutela jurisdicional, a falta\n de impugnação específica desse fundamento no recurso especial atrai,\n por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.\n 9. Não há nulidade por ausência de decisão saneadora ou cerceamento\n de defesa quando o juiz, à luz do art. 355, I, do CPC, entende\n suficientes as provas documentais para julgamento antecipado do\n mérito, e a parte, embora tendo formulado pedido genérico de prova\n oral, se mantém inerte quando intimada para especificar as provas\n que pretende produzir, operando-se a preclusão.\n 10. A avaliação da suficiência das provas e da necessidade de\n dilação probatória insere-se no âmbito do livre convencimento\n motivado do juiz, destinatário da prova (art. 370 do CPC), e a\n pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à\n prescindibilidade de prova testemunhal demanda reexame de matéria\n fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.\n 11. A incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ sobre a questão de fundo\n impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea \"c\" do\n art. 105, III, da CF, pois inviabiliza o cotejo analítico e a\n demonstração da similitude fática indispensável à caracterização do\n dissídio jurisprudencial.\n 12. Inexistindo manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório\n do agravo interno, não se configura o pressuposto para aplicação da\n multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1ab1c4c9449979aee86cdccf54441f6ce4987c8b80cfd295d9070cb3d5e1c8f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
