# Registro público: STJ — 2164837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139699/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139699.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aec861d790765c69ee27c4e015edc2a43f15ed3cbd3bb3cdfb093bdeb026a2ae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433077
- **Número de registro na fonte:** 202403109970
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, em juízo de admissibilidade, não conheceu de recurso especial
 fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, por
 afastamento de alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
 CPC e incidência das Súmulas 83/STJ, 283/STF e 7/STJ quanto à
 cláusula de eleição de foro, à juntada extemporânea de documentos e
 à alegada nulidade por ausência de decisão saneadora.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o exame, na
 decisão monocrática, da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do CPC implicou em nulidade; (ii) o acórdão recorrido é nulo
 por negativa de prestação jurisdicional; (iii) a cláusula de eleição
 de foro constante do termo de adesão teria perdido validade em
 razão do decurso do prazo nominal do contrato, afastando a
 competência do foro eleito; (iv) é nula a juntada extemporânea de
 documentos, e se é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ,
 83/STJ e 283/STF; (v) houve cerceamento de defesa pela ausência de
 decisão saneadora (art. 357 do CPC) e pelo indeferimento de prova
 oral, bem como se essa matéria poderia ser revista em recurso
 especial; (vi) a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à
 questão de fundo impede o exame do dissídio jurisprudencial pela
 alínea "c"; e (vii) é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
 por suposto caráter manifestamente protelatório do agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há nulidade na decisão monocrática que analisa e afasta
 alegação de omissão com base nos artigos 489, §1º, IV, e 1.022,
 ambos do CPC.
 4. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem
 violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal
 de origem enfrenta, de forma fundamentada, ainda que sucinta e
 contrária ao interesse da parte, os temas relativos à juntada de
 documentos, indeferimento de prova oral, ausência de saneador e
 impugnação das planilhas de débito.
 5. O acórdão recorrido firmou, com base no conjunto
 fático-probatório, a premissa de que o termo de adesão previa
 vigência de 12 meses com renovação automática por iguais períodos,
 salvo manifestação em contrário, de modo que a alegação de perda de
 validade em 2010 contraria as premissas fixadas nas instâncias
 ordinárias e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 6. Ainda, a cláusula de eleição de foro permanece válida para os
 processos oriundos do contrato, conforme Súmula 335/STF, devendo ser
 prestigiada, em relações empresariais entre pessoas jurídicas com
 paridade técnica e econômica, em respeito à autonomia da vontade, o
 que atrai também a incidência da Súmula 83/STJ.
 7. A juntada extemporânea de documentos em ação de conhecimento é
 admissível quando não se cuida de documento indispensável à
 propositura da ação, ausentes má-fé e prejuízo e respeitado o
 contraditório, devendo o rigor do art. 434 do CPC ser temperado pela
 instrumentalidade das formas; eventual revisão da conclusão do
 Tribunal de origem sobre a pertinência, boa-fé e ausência de
 prejuízo encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 8. Quando o acórdão recorrido, para admitir a juntada de documentos,
 se fundamenta, além dos arts. 434 e 435 do CPC, no princípio da
 busca da verdade e na efetividade da tutela jurisdicional, a falta
 de impugnação específica desse fundamento no recurso especial atrai,
 por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
 9. Não há nulidade por ausência de decisão saneadora ou cerceamento
 de defesa quando o juiz, à luz do art. 355, I, do CPC, entende
 suficientes as provas documentais para julgamento antecipado do
 mérito, e a parte, embora tendo formulado pedido genérico de prova
 oral, se mantém inerte quando intimada para especificar as provas
 que pretende produzir, operando-se a preclusão.
 10. A avaliação da suficiência das provas e da necessidade de
 dilação probatória insere-se no âmbito do livre convencimento
 motivado do juiz, destinatário da prova (art. 370 do CPC), e a
 pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 prescindibilidade de prova testemunhal demanda reexame de matéria
 fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
 11. A incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ sobre a questão de fundo
 impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do
 art. 105, III, da CF, pois inviabiliza o cotejo analítico e a
 demonstração da similitude fática indispensável à caracterização do
 dissídio jurisprudencial.
 12. Inexistindo manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório
 do agravo interno, não se configura o pressuposto para aplicação da
 multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
 JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICES
 SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, em juízo de admissibilidade, não conheceu de recurso especial
 fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF, por
 afastamento de alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
 CPC e incidência das Súmulas 83/STJ, 283/STF e 7/STJ quanto à
 cláusula de eleição de foro, à juntada extemporânea de documentos e
 à alegada nulidade por ausência de decisão saneadora.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o exame, na
 decisão monocrática, da alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
 1.022 do CPC implicou em nulidade; (ii) o acórdão recorrido é nulo
 por negativa de prestação jurisdicional; (iii) a cláusula de eleição
 de foro constante do termo de adesão teria perdido validade em
 razão do decurso do prazo nominal do contrato, afastando a
 competência do foro eleito; (iv) é nula a juntada extemporânea de
 documentos, e se é possível afastar os óbices das Súmulas 7/STJ,
 83/STJ e 283/STF; (v) houve cerceamento de defesa pela ausência de
 decisão saneadora (art. 357 do CPC) e pelo indeferimento de prova
 oral, bem como se essa matéria poderia ser revista em recurso
 especial; (vi) a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ quanto à
 questão de fundo impede o exame do dissídio jurisprudencial pela
 alínea "c"; e (vii) é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
 por suposto caráter manifestamente protelatório do agravo interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Não há nulidade na decisão monocrática que analisa e afasta
 alegação de omissão com base nos artigos 489, §1º, IV, e 1.022,
 ambos do CPC.
 4. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem
 violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal
 de origem enfrenta, de forma fundamentada, ainda que sucinta e
 contrária ao interesse da parte, os temas relativos à juntada de
 documentos, indeferimento de prova oral, ausência de saneador e
 impugnação das planilhas de débito.
 5. O acórdão recorrido firmou, com base no conjunto
 fático-probatório, a premissa de que o termo de adesão previa
 vigência de 12 meses com renovação automática por iguais períodos,
 salvo manifestação em contrário, de modo que a alegação de perda de
 validade em 2010 contraria as premissas fixadas nas instâncias
 ordinárias e encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 6. Ainda, a cláusula de eleição de foro permanece válida para os
 processos oriundos do contrato, conforme Súmula 335/STF, devendo ser
 prestigiada, em relações empresariais entre pessoas jurídicas com
 paridade técnica e econômica, em respeito à autonomia da vontade, o
 que atrai também a incidência da Súmula 83/STJ.
 7. A juntada extemporânea de documentos em ação de conhecimento é
 admissível quando não se cuida de documento indispensável à
 propositura da ação, ausentes má-fé e prejuízo e respeitado o
 contraditório, devendo o rigor do art. 434 do CPC ser temperado pela
 instrumentalidade das formas; eventual revisão da conclusão do
 Tribunal de origem sobre a pertinência, boa-fé e ausência de
 prejuízo encontra óbice na Súmula 7/STJ.
 8. Quando o acórdão recorrido, para admitir a juntada de documentos,
 se fundamenta, além dos arts. 434 e 435 do CPC, no princípio da
 busca da verdade e na efetividade da tutela jurisdicional, a falta
 de impugnação específica desse fundamento no recurso especial atrai,
 por analogia, a incidência da Súmula 283/STF.
 9. Não há nulidade por ausência de decisão saneadora ou cerceamento
 de defesa quando o juiz, à luz do art. 355, I, do CPC, entende
 suficientes as provas documentais para julgamento antecipado do
 mérito, e a parte, embora tendo formulado pedido genérico de prova
 oral, se mantém inerte quando intimada para especificar as provas
 que pretende produzir, operando-se a preclusão.
 10. A avaliação da suficiência das provas e da necessidade de
 dilação probatória insere-se no âmbito do livre convencimento
 motivado do juiz, destinatário da prova (art. 370 do CPC), e a
 pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias quanto à
 prescindibilidade de prova testemunhal demanda reexame de matéria
 fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.
 11. A incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ sobre a questão de fundo
 impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do
 art. 105, III, da CF, pois inviabiliza o cotejo analítico e a
 demonstração da similitude fática indispensável à caracterização do
 dissídio jurisprudencial.
 12. Inexistindo manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório
 do agravo interno, não se configura o pressuposto para aplicação da
 multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** aec861d790765c69ee27c4e015edc2a43f15ed3cbd3bb3cdfb093bdeb026a2ae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2164837 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aec861d790765c69ee27c4e015edc2a43f15ed3cbd3bb3cdfb093bdeb026a2ae
- **SHA-256 do comentário:** 85792ed0b3c600ba0a82fc89662486f040b0e61aae0c33998b6c479426449b43
