{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1397,"origem":"stj","sha256_origem":"28755401d8ddf792503f3280ed73a4dc77f423c588f2b95515223899c45d1c7a","registro_original":{"id_fonte":"000814833","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997933","numero_registro":"202103186579","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA\nDO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA\nDIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO\nGENÉRICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos,\ncompete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em\nrecurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados\npelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.\n 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial\nobstado na origem reclama, como requisito objetivo de\nadmissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos\nutilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp\n701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp  746.775/PR, Corte Especial,\nRel. p/ acórdão  Min.  Luis Felipe Salomão,  DJe  de 30/11/2018),\nconsoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de\n2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a\nparte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não\naplicabilidade dos óbices invocados.\n 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante\ndeixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e\nfundamentada a apontada ausência de indicação de artigo de lei\nfederal violado e que tenha sofrido interpretação divergente, o que\natrai a incidência da Súmula 284/STF, a incidência da Súmula\n282/STF, a incidência da Súmula 5/STJ e a incidência da Súmula\n7/STJ.\n 4. Para afastar o fundamento, da decisão do Tribunal de origem, de\nincidência do óbice da Súmula 7/STJ não basta apenas aduzir que a\ntese defensiva não demanda reexame de provas. Deve o recorrente\ndemonstrar como seria possível modificar o entendimento firmado\npelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto\nfático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente\nconsignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se\ndesobrigou.\n 5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"4740bfc110d03c9ef687d374a7f0062cf3c628189a7c5cc9617ed342acd424aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
