# Registro público: STJ — 2100151

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59f29134a147d66cd9c99a68bbe632fc7ddd1e9d23f55a95cb0d92e6c27b97de

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000827616
- **Número de registro na fonte:** 202200947212
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de indenização por danos materiais e danos morais, em razão
de acidente de trânsito.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e danos morais, em razão
de acidente de trânsito.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.107.909 do STJ: indenização por danos materiais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2107909/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos materiais, ajuizado por investidora contra instituição financeira, em razão de prejuízos decorrentes de investimento em fundo de ações. 2. Fato relevante. A investidora alegou ter sido vítima de fraude ao investir, sob orientação do banco, em um fundo que adquiriu ações de empresa que sofreu grande desvalorização. O banco defendeu que a investidora estava ciente dos riscos, conforme o regulamento do fundo, e que o fracasso do investimento decorreu de fatores financeiros da empresa investida. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade, entendeu que não houve abuso no mandato concedido ao banco, que atuou conforme as condições acordadas, e que a investidora foi suficientemente informada sobre os riscos, não configurando fraude ou manipulação por parte do banco. A sentença foi mantida e o recurso da autora foi improvido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos materiais decorrentes de investimento malsucedido em fundo de ações, quando a investidora alega fraude e omissão de informações relevantes sobre os riscos do investimento. III. Razões de decidir 5. O Tribunal entendeu que a responsabilidade do banco estava limitada à prestação de serviços de custódia e que ele não foi responsável pelas decisões de compra e venda das ações, não havendo prova de manipulação ou fraude. 6. A alegação de simulação na venda das ações foi refutada, uma vez que a transação foi feita dentro do contexto de recuperação judicial da empresa e não configurava fraude. 7. A análise das cláusulas contratuais e dos elementos fático-probatórios dos autos é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira não é responsável por prejuízos decorrentes de investimento em fundo de ações quando atua conforme as condições acordadas e informa adequadamente os riscos. 2. A análise de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é inviável em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Súmulas 5 e 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 656.932/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24.04.2014.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910088, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.107.909, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** danos, indenizacao, materiais
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8d4bba94f992f02307ad8b2c4ebfb59293b97fa43e55cb50c6179f416e12f0cc
- **SHA-256 do registro documental:** 59f29134a147d66cd9c99a68bbe632fc7ddd1e9d23f55a95cb0d92e6c27b97de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2107909%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 59f29134a147d66cd9c99a68bbe632fc7ddd1e9d23f55a95cb0d92e6c27b97de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 59f29134a147d66cd9c99a68bbe632fc7ddd1e9d23f55a95cb0d92e6c27b97de
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2100151 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59f29134a147d66cd9c99a68bbe632fc7ddd1e9d23f55a95cb0d92e6c27b97de
- **SHA-256 do comentário:** f3dda3780ee27b9085234d4f22c63ff959027be6825f8bbe7cb7a92a51529da2
