# Registro público: STJ — 2840485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139702/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139702.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ade1239c5395468846e5b45e02d01c8e7d1a6ae62916c83ee4dd54e03ef91111

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433093
- **Número de registro na fonte:** 202500220569
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso
 analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
 STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
 utilizados para a inadmissão do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
 decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 283 do
 STF.
 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do
 agravo em recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 13/6/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
 que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando ao caso
 analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
 2. A parte agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do
 STJ, alegando ter impugnado especificamente todos os fundamentos
 utilizados para a inadmissão do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
 impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da
 decisão denegatória do recurso especial referente à Súmula n. 283 do
 STF.
 5. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva,
 específica e motivada, o que não ocorreu no caso em análise.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:  "A ausência de impugnação específica de todos
 os fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do
 agravo em recurso especial".
 Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
 1.995.070/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
 julgado em 13/6/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro
 João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe
 Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
 Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
 votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** ade1239c5395468846e5b45e02d01c8e7d1a6ae62916c83ee4dd54e03ef91111
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2840485 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ade1239c5395468846e5b45e02d01c8e7d1a6ae62916c83ee4dd54e03ef91111
- **SHA-256 do comentário:** 59b239c82327e521dd6367f8a28fce70e818b6e9bf335f718633143de4389155
