# Registro público: STJ — 3041509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139707/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139707.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 392191fad13c72254eee1352e10b08d15c662e199abfb02ba5a33a58b45c6bc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433133
- **Número de registro na fonte:** 202503436981
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por devedores fiduciários contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a
 recurso especial manejado em ação declaratória de nulidade de
 procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária
 de imóvel e de leilão extrajudicial, mantendo a validade do
 procedimento expropriatório.

### II. Questão em discussão

2. Questão em discussão: saber se é possível, em recurso especial,
 reconhecer nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e
 do leilão extrajudicial por alegada ausência de intimação pessoal
 para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões, diante
 da conclusão do acórdão recorrido de que foram observadas as
 formalidades legais, que houve ciência inequívoca dos devedores e de
 que a consolidação ocorreu após a Lei 13.465/2017.

### III. Razões de decidir

3. A controvérsia sobre a regularidade do procedimento de
 notificação extrajudicial e sobre a existência de ciência inequívoca
 dos devedores quanto às datas dos leilões foi dirimida pelo acórdão
 local com base na análise do conjunto probatório, que registrou a
 realização de tentativas de notificação nos endereços contratuais, a
 validade da intimação por edital para purgação da mora, a fé
 pública dos atos praticados pelo oficial cartorário e a demonstração
 da ciência dos devedores acerca dos leilões.
 4. A pretensão recursal de infirmar as conclusões do acórdão
 recorrido quanto ao cumprimento das formalidades de notificação e à
 ciência inequívoca dos devedores exigiria o reexame de fatos e
 provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos
 da Súmula 7/STJ.
 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
 a qual a ciência inequívoca do devedor quanto à realização dos
 leilões extrajudiciais supre a ausência de intimação pessoal, não
 gerando nulidade do ato, incidindo, por isso, o óbice da Súmula
 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA
 PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL.
 CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto por devedores fiduciários contra
 decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a
 recurso especial manejado em ação declaratória de nulidade de
 procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária
 de imóvel e de leilão extrajudicial, mantendo a validade do
 procedimento expropriatório.
 II. Questão em discussão
 2. Questão em discussão: saber se é possível, em recurso especial,
 reconhecer nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e
 do leilão extrajudicial por alegada ausência de intimação pessoal
 para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões, diante
 da conclusão do acórdão recorrido de que foram observadas as
 formalidades legais, que houve ciência inequívoca dos devedores e de
 que a consolidação ocorreu após a Lei 13.465/2017.
 III. Razões de decidir
 3. A controvérsia sobre a regularidade do procedimento de
 notificação extrajudicial e sobre a existência de ciência inequívoca
 dos devedores quanto às datas dos leilões foi dirimida pelo acórdão
 local com base na análise do conjunto probatório, que registrou a
 realização de tentativas de notificação nos endereços contratuais, a
 validade da intimação por edital para purgação da mora, a fé
 pública dos atos praticados pelo oficial cartorário e a demonstração
 da ciência dos devedores acerca dos leilões.
 4. A pretensão recursal de infirmar as conclusões do acórdão
 recorrido quanto ao cumprimento das formalidades de notificação e à
 ciência inequívoca dos devedores exigiria o reexame de fatos e
 provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos
 da Súmula 7/STJ.
 5. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
 jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
 a qual a ciência inequívoca do devedor quanto à realização dos
 leilões extrajudiciais supre a ausência de intimação pessoal, não
 gerando nulidade do ato, incidindo, por isso, o óbice da Súmula
 83/STJ.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 392191fad13c72254eee1352e10b08d15c662e199abfb02ba5a33a58b45c6bc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3041509 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 392191fad13c72254eee1352e10b08d15c662e199abfb02ba5a33a58b45c6bc8
- **SHA-256 do comentário:** 2c9ea7b870ef62b5403fff0e070f63afa605bc4bf9a897c2f180ceb64e160adb
