# Registro público: STJ — 3043347

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139713/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139713.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 131b73b4c5801e15f0be4c99f655a8fdffbfe1ff5ca0e5b8ee89884ab653d813

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433149
- **Número de registro na fonte:** 202503470907
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 apreciar agravo em recurso especial manejado em ação indenizatória
 decorrente de contrato de capital de giro, conheceu do agravo para
 conhecer em parte do recurso especial da parte insurgente e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que afastou a
 condenação por danos morais em razão de inscrição indevida em
 cadastro de proteção ao crédito, diante de anotação restritiva
 anterior e legítima, aplicando a Súmula 385/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
 apto a afastar (i) a preclusão quanto à alegação de violação ao art.
 489 do CPC/2015, não impugnada na decisão agravada; e (ii) a
 incidência da Súmula 385/STJ, para permitir o reconhecimento de dano
 moral em favor de pessoa jurídica em hipótese de inscrição indevida
 em cadastro de inadimplentes quando comprovada a existência de
 inscrição negativa anterior e não demonstrada sua ilegalidade, bem
 como se é possível afastar o óbice da Súmula 83/STJ.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto ao
 afastamento da alegada violação ao art. 489 do CPC/2015 acarreta a
 preclusão da discussão sobre a suposta deficiência de fundamentação
 do acórdão recorrido.
 4. O acórdão da Corte de origem registrou a existência de inscrição
 anterior e legítima em cadastro de proteção ao crédito, anterior à
 apontação indevida objeto da demanda, sem demonstração de sua
 ilegalidade pela parte agravante.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
 Súmula 385/STJ, estabelece que a anotação irregular em cadastro de
 proteção ao crédito não enseja indenização por dano moral quando
 preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
 cancelamento da inscrição indevida, de modo que a conclusão do
 Tribunal local está em harmonia com o entendimento desta Corte
 Superior.
 6. Diante da manutenção dos óbices já reconhecidos na decisão
 monocrática, mostra-se de rigor a preservação do decisum que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO
 DE CAPITAL DE GIRO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
 CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR. SÚMULA 385/STJ. DANO
 MORAL AFASTADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
 apreciar agravo em recurso especial manejado em ação indenizatória
 decorrente de contrato de capital de giro, conheceu do agravo para
 conhecer em parte do recurso especial da parte insurgente e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que afastou a
 condenação por danos morais em razão de inscrição indevida em
 cadastro de proteção ao crédito, diante de anotação restritiva
 anterior e legítima, aplicando a Súmula 385/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é
 apto a afastar (i) a preclusão quanto à alegação de violação ao art.
 489 do CPC/2015, não impugnada na decisão agravada; e (ii) a
 incidência da Súmula 385/STJ, para permitir o reconhecimento de dano
 moral em favor de pessoa jurídica em hipótese de inscrição indevida
 em cadastro de inadimplentes quando comprovada a existência de
 inscrição negativa anterior e não demonstrada sua ilegalidade, bem
 como se é possível afastar o óbice da Súmula 83/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. A ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto ao
 afastamento da alegada violação ao art. 489 do CPC/2015 acarreta a
 preclusão da discussão sobre a suposta deficiência de fundamentação
 do acórdão recorrido.
 4. O acórdão da Corte de origem registrou a existência de inscrição
 anterior e legítima em cadastro de proteção ao crédito, anterior à
 apontação indevida objeto da demanda, sem demonstração de sua
 ilegalidade pela parte agravante.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
 Súmula 385/STJ, estabelece que a anotação irregular em cadastro de
 proteção ao crédito não enseja indenização por dano moral quando
 preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
 cancelamento da inscrição indevida, de modo que a conclusão do
 Tribunal local está em harmonia com o entendimento desta Corte
 Superior.
 6. Diante da manutenção dos óbices já reconhecidos na decisão
 monocrática, mostra-se de rigor a preservação do decisum que
 conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
 nessa extensão, negar-lhe provimento.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 131b73b4c5801e15f0be4c99f655a8fdffbfe1ff5ca0e5b8ee89884ab653d813
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

