{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":139714,"origem":"stj","sha256_origem":"e35a871742d860087f5db244cd357298eb5513c67ad791f445ce46c529ad949f","registro_original":{"id_fonte":"1433150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3096437","numero_registro":"202504344475","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-01","data_publicacao":"2026-06-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO\n AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\n PUBLICIDADE ENGANOSA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\n INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para não conhecer do recurso especial da parte agravante,\n ao fundamento de inexistência de negativa de prestação\n jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e de incidência das Súmulas 5 e 7\n do STJ, em ação relativa à alegação de publicidade enganosa em\n material publicitário de unidade imobiliária.\n 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 1.022 do CPC pela\n ausência de enfrentamento específico dos arts. 30 e 37 do CDC, bem\n como a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ por se tratar de\n tese jurídica sobre vinculação da oferta, requerendo a\n reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão\n colegiado.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal\n de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por\n ausência de enfrentamento específico dos arts. 30 e 37 do CDC,\n ensejando violação ao art. 1.022 do CPC.\n 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em recurso\n especial, é possível a revisão das conclusões do Tribunal de origem\n acerca da divergência entre o material publicitário e o imóvel\n entregue, bem como da caracterização de publicidade enganosa, ou se\n tais pretensões esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n III. Razões de decidir\n 5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes e\n pertinentes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à\n vinculação entre o material publicitário e a unidade imobiliária\n contratada, de forma fundamentada e em conformidade com os\n parâmetros legais, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do\n CPC.\n 6. O mero inconformismo da parte com a solução adotada ou a adoção\n de tese jurídica distinta da defendida pela parte não caracteriza\n omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar nulidade por\n deficiência de fundamentação, tampouco configura negativa de\n prestação jurisdicional.\n 7. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao órgão\n julgador o enfrentamento pormenorizado e individualizado de todos os\n argumentos deduzidos pelas partes, bastando a indicação das razões\n de convencimento sobre as questões efetivamente relevantes e\n necessárias à solução da controvérsia, o que se verificou no caso\n concreto.\n 8. As premissas relativas à existência de divergência entre o\n material publicitário e o imóvel entregue, bem como à configuração\n de publicidade enganosa, foram fixadas com base na análise do\n conjunto fático-probatório e na interpretação das cláusulas\n contratuais.\n 9. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a\n ocorrência de publicidade enganosa e a responsabilidade civil\n demandaria o revolvimento de fatos e provas e a reinterpretação de\n cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, em\n razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.\n IV. Dispositivo e tese\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bbbd886baf8e4c157fea3153b9aa30f7cd22778b2aa21bea89e525a7046aa789","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e35a871742d860087f5db244cd357298eb5513c67ad791f445ce46c529ad949f","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
