# Registro público: STJ — 3096437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-01
- **Publicação:** 2026-06-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139714/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139714.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e35a871742d860087f5db244cd357298eb5513c67ad791f445ce46c529ad949f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1433150
- **Número de registro na fonte:** 202504344475
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial da parte agravante,
 ao fundamento de inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e de incidência das Súmulas 5 e 7
 do STJ, em ação relativa à alegação de publicidade enganosa em
 material publicitário de unidade imobiliária.
 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 1.022 do CPC pela
 ausência de enfrentamento específico dos arts. 30 e 37 do CDC, bem
 como a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ por se tratar de
 tese jurídica sobre vinculação da oferta, requerendo a
 reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão
 colegiado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal
 de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por
 ausência de enfrentamento específico dos arts. 30 e 37 do CDC,
 ensejando violação ao art. 1.022 do CPC.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em recurso
 especial, é possível a revisão das conclusões do Tribunal de origem
 acerca da divergência entre o material publicitário e o imóvel
 entregue, bem como da caracterização de publicidade enganosa, ou se
 tais pretensões esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes e
 pertinentes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à
 vinculação entre o material publicitário e a unidade imobiliária
 contratada, de forma fundamentada e em conformidade com os
 parâmetros legais, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do
 CPC.
 6. O mero inconformismo da parte com a solução adotada ou a adoção
 de tese jurídica distinta da defendida pela parte não caracteriza
 omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar nulidade por
 deficiência de fundamentação, tampouco configura negativa de
 prestação jurisdicional.
 7. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao órgão
 julgador o enfrentamento pormenorizado e individualizado de todos os
 argumentos deduzidos pelas partes, bastando a indicação das razões
 de convencimento sobre as questões efetivamente relevantes e
 necessárias à solução da controvérsia, o que se verificou no caso
 concreto.
 8. As premissas relativas à existência de divergência entre o
 material publicitário e o imóvel entregue, bem como à configuração
 de publicidade enganosa, foram fixadas com base na análise do
 conjunto fático-probatório e na interpretação das cláusulas
 contratuais.
 9. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a
 ocorrência de publicidade enganosa e a responsabilidade civil
 demandaria o revolvimento de fatos e provas e a reinterpretação de
 cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, em
 razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 PUBLICIDADE ENGANOSA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial da parte agravante,
 ao fundamento de inexistência de negativa de prestação
 jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e de incidência das Súmulas 5 e 7
 do STJ, em ação relativa à alegação de publicidade enganosa em
 material publicitário de unidade imobiliária.
 2. A parte agravante sustenta violação ao art. 1.022 do CPC pela
 ausência de enfrentamento específico dos arts. 30 e 37 do CDC, bem
 como a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ por se tratar de
 tese jurídica sobre vinculação da oferta, requerendo a
 reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão
 colegiado.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal
 de origem padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por
 ausência de enfrentamento específico dos arts. 30 e 37 do CDC,
 ensejando violação ao art. 1.022 do CPC.
 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, em recurso
 especial, é possível a revisão das conclusões do Tribunal de origem
 acerca da divergência entre o material publicitário e o imóvel
 entregue, bem como da caracterização de publicidade enganosa, ou se
 tais pretensões esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 III. Razões de decidir
 5. O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes e
 pertinentes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à
 vinculação entre o material publicitário e a unidade imobiliária
 contratada, de forma fundamentada e em conformidade com os
 parâmetros legais, não havendo falar em violação ao art. 1.022 do
 CPC.
 6. O mero inconformismo da parte com a solução adotada ou a adoção
 de tese jurídica distinta da defendida pela parte não caracteriza
 omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar nulidade por
 deficiência de fundamentação, tampouco configura negativa de
 prestação jurisdicional.
 7. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao órgão
 julgador o enfrentamento pormenorizado e individualizado de todos os
 argumentos deduzidos pelas partes, bastando a indicação das razões
 de convencimento sobre as questões efetivamente relevantes e
 necessárias à solução da controvérsia, o que se verificou no caso
 concreto.
 8. As premissas relativas à existência de divergência entre o
 material publicitário e o imóvel entregue, bem como à configuração
 de publicidade enganosa, foram fixadas com base na análise do
 conjunto fático-probatório e na interpretação das cláusulas
 contratuais.
 9. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a
 ocorrência de publicidade enganosa e a responsabilidade civil
 demandaria o revolvimento de fatos e provas e a reinterpretação de
 cláusulas contratuais, providências vedadas na via especial, em
 razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 IV. Dispositivo e tese
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3096437 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e35a871742d860087f5db244cd357298eb5513c67ad791f445ce46c529ad949f
- **SHA-256 do comentário:** 13affd975974ceda6ac6d3878426a47e103065b356d735bc5f8f098d9032f603
